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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.158, DE 12 DE MARÇO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 01/00 da Comissão Administradora do ACE-36 – Certificação de Origem de Operações por Meio de Dutos), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 01/00 da Comissão Administradora do ACE-36 – Certificação de Origem de Operações por Meio de Dutos), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Nono Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 01/00 da Comissão Administradora do ACE 36,

        CONVÊM EM:

        Artigo 1º.- A certificação de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias e que forem exportados para o território da outra parte através de dutos, será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas em anexo e que fazem parte do presente Protocolo.

        Artigo 2º.- As certificações que forem expedidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições estabelecidas no Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, na medida em que sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

        Artigo 3º.- Os certificados de origem emitidos com anterioridade à data de entrada em vigência deste Protocolo mantêm plena validez. Para os certificados emitidos a partir de 1º de outubro de 2000, poderá ser aplicado também o procedimento disposto nas Instruções em Anexo ao presente Protocolo.

        Artigo 4º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado a seu respectivo ordenamento jurídico interno, sem prejuízo de que alguma delas, de acordo com sua legislação, tenha decidido a aplicação provisória do disposto pela Comissão Administradora do ACE Nº 36, mediante a RES MCS-BO 01/2000, até que sejam cumpridos os trâmites de incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico.

        As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri

Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor

        INSTRUÇÕES

        1. O certificado de origem dos produtos do reino mineral, extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de dutos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados, que se realizem desde 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.

        2. Quanto aos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações, isenta-se da indicação de quantidade e medida e valor FOB, indicados na letra d) do Artigo 13 do Anexo 9 do ACE 36.

        3. Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicadas no Artigo 15 do mesmo anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.

        4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de certificação de origem do Artigo 14 do Anexo 9 do ACE nº 36, esta não deve ser requerida pelas entidades certificadoras.

        5. Quanto ao preenchimento dos campos que contém o Certificado de Origem: