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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.124, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Brasília, em 18 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 464, de 21 de novembro de 2001;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de janeiro de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  14.2.2002

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o

Governo Da República Tcheca Sobre Cooperação Técnica E

Procedimentos Sanitários E Fitossanitários

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Reafirmando o desejo expresso no Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Tcheca em Brasília, em 25 de abril de 1994;

        Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário, fitossanitário e de saúde pública veterinária, com vistas à proteção da vida e da saúde humana, à prevenção da introdução e ao controle da difusão de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas;

        Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca em bases mutuamente benéficas;

        Reconhecendo ainda os benefícios mútuos advindos do incremento do comércio de produtos agrícolas e animais, assim como da cooperação técnica em assuntos sanitários e fitossanitários;

        Levando em consideração que ambas as Partes Contratantes são partes no Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, pelo qual os membros expressam seu desejo de ampliar a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas, com base nos padrões internacionais, diretrizes e recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais relevantes do âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que não impliquem mudanças para os membros nos seus níveis apropriados de proteção da vida ou saúde humana, animal e das plantas;

        Acordaram o seguinte :

Artigo I

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e pelo Governo da República Tcheca, o Ministério da Agricultura, através da Administração Fitossanitária do Estado e da Administração Veterinária do Estado.

Artigo II

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário, de saúde pública veterinária e da proteção de plantas, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças infecciosas de animais e pestes de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.

Artigo III

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições veterinárias e fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.

Artigo IV

        1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios dos seus Estados, de acordo com as normas e requisitos do Escritório Internacional de Epizootias e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;

        2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas.

Artigo V

        Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus regulamentos.

Artigo VI

        1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor até que uma Parte Contratante decida denunciá-lo.

        2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante.

        3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.

        4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.

        Feito em Brasília, em 18 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

Pelo Governo da República  Federativa do Brasil Pelo Governo da República Tcheca
Marcus Vinícios Pratini de Moraes Jan Fencl
Ministro da Agricultura e do Abastecimento Ministro de Estado da Agricultura