Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.119, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002

Promulga o Acordo, por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000.00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão celebraram, em Brasília, em 14 de julho de 2000, um Acordo, por troca de Notas, pelo qual formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 ( quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 441, de 8 de novembro de 200l;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 2001;

        DECRETA:

        Art. 1o O Acordo, por troca de Notas, pelo qual os Governos da República Federativa do Brasil e do Japão formalizam a futura concessão de financiamento de Y 46.286.000.000,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de ienes) por parte do "Japan Bank for International Cooperation" (JBIC) para implementação de cinco projetos de desenvolvimento no Brasil, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos dos quais possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   8.2.2002 (Ed. extra)

DSF/DAOC II/DAI/ 01 /PAIN BRAS JAPA
Brasília, 14 de julho de 2000.

        Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:
        "Excelência,
        Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil com relação a empréstimos japoneses a serem concedidos com vistas a promover os esforços de desenvolvimento da República Federativa do Brasil e a fortalecer as relações amistosas entre os dois países.

I

        1. Um empréstimo em ienes japoneses, até o montante de ¥40.163.000.000 (quarenta bilhões, cento e sessenta e três milhões de ienes) (doravante denominado "o Empréstimo I") será concedido ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Município do Rio de Janeiro (doravante denominados "os Mutuários brasileiros") pelo Banco do Japão para Cooperação Internacional (doravante denominado "o Banco"), de acordo com as leis e regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos e programas enumerados na lista em anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a alocação especificada na Lista para cada projeto e programa.

        2. (1) O Empréstimo I será tornado disponível mediante acordos de empréstimo a serem firmados entre os Mutuários brasileiros e o Banco. Os termos e as condições do Empréstimo I, assim como os procedimentos para a sua utilização, serão regidos pelos referidos acordos de empréstimo, que conterão, inter alia, os seguintes princípios:

        (a) (i) O prazo de amortização será de 18 (dezoito) anos, após prazo de carência de 7 (sete) anos;

        (ii) A taxa de juros será de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano;

        (b) Não obstante o inciso (a) acima, quando uma parte do Empréstimo I for disponibilizada para cobrir pagamentos do projeto e do programa anti-poluição mencionados nos numerais 1 e 2 da Lista, e para consultores do projeto e do programa mencionados nos numerais 3 e 4 da Lista, a taxa de juros da mencionada parte será então de 1,8% (um e oito décimos por cento) ao ano, e

        (c) O período de desembolso será de 5 (cinco) anos para os programas mencionados nos numerais 1 e 3 da Lista, de 6 (seis) anos para o projeto mencionado no numeral 2 da Lista e de 9 (nove) anos para o projeto mencionado no numeral 4 da Lista, a partir da data em que entrarem em vigor os acordos de empréstimo pertinentes.

        (2) Cada um dos acordos de empréstimo mencionados no inciso (1) acima será firmado após o Banco se considerar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto às considerações ambientais, dos projetos e programas a que se referem esses acordos de empréstimo.

        3. A amortização do principal do empréstimo concedido ao Município do Rio de Janeiro e o pagamento dos juros que sobre ele incidirem, assim como o pagamento mencionado no parágrafo 2 (a) da Parte III, terão a garantia do Governo da República Federativa do Brasil.

        A Sua Excelência o Senhor
        Katsunari Suzuki
        Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
        do Japão

        4. (1) O Empréstimo I estará disponível para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras brasileiras aos fornecedores, empresas e/ou consultores de países-fonte elegíveis, em conformidade com os contratos que venham a ser firmados entre eles para a compra de produtos e/ou serviços necessários à implementação dos projetos e programas enumerados na Lista, desde que tais compras sejam efetuadas nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países e/ou a serviços por eles fornecidos.

        (2) A determinação dos países-fonte elegíveis, mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas dos dois Governos.

        (3) Parte do Empréstimo I poderá ser usada para cobrir despesas cabíveis, em moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos e programas enumerados na Lista.

        5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que a aquisição dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 obedecerá as normas de aquisição do Banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem julgados inaplicáveis ou inadequados.

        6. Com relação ao transporte e ao seguro marítimos de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo I, os dois Governos evitarão, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes dos seus respectivos países, a imposição de quaisquer restrições que possam criar obstáculos à livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países.

        7. Os idadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil no contexto do fornecimento de produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 acima terão, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros pertinentes sobre estrangeiros, todas as facilidades necessárias à sua entrada e à sua permanência na República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas atividades.

II

        1. Um em ienes japoneses, até o montante de ¥6.123.000.000 (seis bilhões, cento e vinte e três milhões de ienes) (doravante denominado "o Empréstimo II") será concedido, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes do Japão, ao Banco do Nordeste S.A. (doravante denominado "o Mutuário") pelo Banco para a implementação do Projeto de Conservação Ambiental da Caatinga (doravante denominado "o Projeto").

        2. (1) O Empréstimo II se tornará disponível mediante acordo de empréstimo a ser firmado entre o Mutuário e o Banco. Os termos e as condições do Empréstimo II, assim como os procedimentos para a sua utilização, serão regidos pelo mencionado acordo de empréstimo, o qual conterá, inter alia, os seguintes princípios:

        (a) O prazo de amortização será de 18 (dezoito) anos, após um prazo de carência de 7 (sete) anos;

        (b) A taxa de juros será de 1,8% (um e oito décimos por cento) ao ano;

        (c) O período de desembolso será de 4 (quatro) anos, a partir da data em que entrar em vigor o seu respectivo acordo de empréstimo.

        (2) O acordo de empréstimo mencionado no inciso (1) acima será firmado após o Banco se considerar satisfeito com relação à viabilidade, inclusive quanto às considerações ambientais, do projeto a que se refere o acordo de empréstimo.

        3. A amortização do principal do Empréstimo II e o pagamento dos juros que sobre ele incidirem, assim como o pagamento mencionado no parágrafo 2 (b) da Parte III, terão a garantia do Governo da República Federativa do Brasil.

        4. O Empréstimo II estará disponível para cobrir créditos a serem concedidos pelo Mutuário a outros mutuários que tomarem empréstimos no âmbito do Projeto.

        5. (1) Uma parte do Empréstimo II será utilizada para cobrir os pagamentos a serem efetuados pelo Mutuário a consultores de países-fonte elegíveis ao abrigo dos contratos que possam ter sido firmados entre eles para a contratação de serviços necessários à implementação do Projeto, sempre e quando essas contratações sejam feitas em países-fonte elegíveis ao fornecimento de serviços dessa natureza.

        (2) O âmbito dos países-fonte elegíveis mencionados no inciso (1) acima será acordado entre as autoridades pertinentes dos dois Governos.

        6. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que a contratação dos serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 5 acima obedecerá as normas de contratação de serviços do Banco, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais procedimentos forem julgados inaplicáveis ou inadequados.

        7. Os cidadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento dos serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 5 acima terão, de acordo com as leis e regulamentos brasileiros pertinentes sobre estrangeiros, as facilidades necessárias à sua entrada e à sua permanência na República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas atividades.

III

        1. Os respectivos períodos de desembolso mencionados no inciso (1) (c) do parágrafo 2 da Parte I e no inciso (1) (c) do parágrafo 2 da Parte II poderão ser ampliados com a concordância das autoridades competentes dos dois países.

        2. O Governo da República Federativa do Brasil adotará todas as medidas necessárias para garantir que:

        (a) Os Mutuários brasileiros assumirão a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas fiscais impostas na República Federativa do Brasil que possam incidir sobre o Empréstimo I, de forma direta ou indireta, assim como os juros decorrentes;

        (b) O Mutuário assumirá a obrigação de pagamento de todos os impostos e taxas fiscais impostas na República Federativa do Brasil que possam incidir sobre o Empréstimo II, de forma direta ou indireta, assim como os juros decorrentes.

        3. O Governo da República Federativa do Brasil adotará todas as medidas necessárias para garantir que:

        (a) O Empréstimo I e o Empréstimo II sejam usados de forma apropriada e exclusivamente para os projetos e programas enumerados na Lista e no Projeto respectivamente;

        (b) As nstalações construídas com os recursos do Empréstimo I sejam mantidas e usadas apropriada e efetivamente para os propósitos indicados neste entendimento.

        4. O Governo da República Federativa do Brasil, quando lhe for solicitado, fornecerá ao Governo do Japão as informações e os dados relativos à evolução da implementação dos projetos e programas enumerados na Lista e no Projeto respectivamente.

        5. Os dois Governos manterão consultas bilaterais quando surgir qualquer questão sobre os entendimentos já citados ou a eles referente.

        Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data de recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.

        Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Katsunari Suzuki
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na
República Federativa do Brasil

Lista

(Valor máximo em milhões de ienes)

        1. Programa de Saneamento Ambiental da Ilha de São Luís 6.886
        (São Luís Sanitation Improvement Program)

        2. Projeto de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II 11.320
        (Urban Sanitation Improvement Project – (PMSS II)

        3. Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do
        Semi-Árido Brasileiro - PROÁGUA 3.595
        (Northeast Water Resources Development Program - PROÁGUA)

        4. Programa de Recuperação Ambiental da Baixada de
        Jacarepaguá 18.362
        (Jacarepaguá Basin Environmental Project)

total 40.163"

        Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessárias à sua vigência.

        Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil