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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.115, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto no 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2o  A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação.          (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3o  A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

Art. 3º São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

I - Grã-Cruz; e         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

II - Comendador.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 1o  O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 1o O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.          (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 1º  O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 2o  O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 2o O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.          (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 3o  Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz: 200;

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e          (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

II - Comendador: 500.

II - Comendador - oitocentas vagas.          (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 4o  O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

§ 5º Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.             (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 5º  Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.               (Redação dada pelo Decreto nº 10039, de 2019)

§ 6º  As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.               (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)

Art. 4o  A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Parágrafo único.  A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.              (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

Art. 5o  As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único.  Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I

Do Conselho da Ordem

Art. 6o  A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.

Art. 6º  O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

II - das Relações Exteriores;               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - da Economia; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

IV - da Educação.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 7o  Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - elaborar o seu regimento interno;

III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 8o  O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

Parágrafo único.  O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º  Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 9o  O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Art. 9º  O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Seção II

Da Comissão Técnica

Art. 10.  A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

Art. 10.  A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 1o  A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.

§ 1º A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 2o  Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 2º A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

§ 3º Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.              (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Art. 10.  A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º  A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - três da Academia Brasileira de Ciências;               (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)

II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º  Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 3º  Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 4º  O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 4º O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

§ 5º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 11.  O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.

Art. 11.  Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 12.  A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único.  Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.

Parágrafo único.  Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Art. 13.  As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.

Art. 13.  A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1º  Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 2º  O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Seção III

Da Secretaria

Art. 14.  O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.

Art. 14.  A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 14.  A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

Art. 15.  A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.               (Revogado pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Art. 16.  A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Seção IV

Das Despesas

Art. 17.  As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único.  Os membros do Conselho da Ordem e da Comisssão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.               (Revogado pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 17.  As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 17.  As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 18.  A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Art. 19.  Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.               (Revogado pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 20.  É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e Tecnologia, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

Art. 20.  Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 21.  A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.

Art. 21.  A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 22.  As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.

Art. 22.  As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

Art. 23.  Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.

Art. 24.  As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.

Art. 25.  A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.

Art. 25.  A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

§ 1o  No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2o  Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3o  No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.  Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 26.  A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 27.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.               (Revogado pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29.  Ficam revogados os Decretos nos 2.848, de 25 de novembro de 1998, e 3.074, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.2.2002

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