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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO  DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.854, de 8.10.2003 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

IX - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 2o  Integram o CNDRS:

I - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

d) da Integração Nacional;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) do Meio Ambiente;

g) do Trabalho e Emprego;

h) da Educação;

i) da Saúde;

II - os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) Secretário de Reforma Agrária;

b) Secretário de Agricultura Familiar;

c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

IV - um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

V - um representante da ASBRAER – Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

VI - um representante da Fundação Cultural Palmares;

VII - um representante da ANOTER – Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de associações de municípios;

X -  três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

XI - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

XII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

XIV - um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

XV - três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1o  Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2o  Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

§ 3o  A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3o  A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria;

III - Câmaras Técnicas.

Art. 4o  O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

§ 1o  O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 2o  Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3o  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4o  Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 5o  O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.

Art. 6o  Compete à Secretaria do CNDRS:

I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II - implementar as deliberações do Plenário;

III - coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;

IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

V - relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;

VI - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

Art. 7o  O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:

I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;

II - avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;

III - articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 8o  As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.

Art. 9o  São permanentes:

I - a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;

II - A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;

III - A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único.  A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.

Art. 10.  A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revoga-se o Decreto no 3.508, de 14 de junho de 2000.

Brasília, 30 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.10.2001