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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.932, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
| Revogado pelo Decreto nº 4.332, de 18.10.2002 | Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4
ºdo art. 1ºda Lei nº10.187, de 12 de fevereiro de 2001,DECRETA:
Art. 1
ºAs instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei nº10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.Parágrafo único. As instituições referidas no caput darão prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.
Art. 2
ºPara fins de atribuição da GID, os ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1ºe 2ºGraus ativos de cada instituição serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e
V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3
ºO total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:I - um mínimo de cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos pontos de cada grupo será distribuído na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;
III - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas; e
IV - um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função da sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.
Parágrafo único. A soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação a que se referem os incisos I a IV deste artigo deverá corresponder a cem por cento.
Art. 4
ºOs professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2ºdeste Decreto perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.Art. 5
ºNo âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1ºdeste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.Parágrafo único. Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação dos docentes da instituição.
Art. 6
ºO servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.§ 1
ºNa hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.§ 2
ºNo regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.Art. 7
ºEm caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.§ 1
ºNo caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.§ 2
ºPara fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.Art. 8
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 19 de setembro de 2001; 180
ºda Independência e 113ºde República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001