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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.908, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.773, de 2006 Dá nova redação ao § 3o do art. 10 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  O § 3o do art. 10 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o  Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.9.2001