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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.905, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
| Dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A composição, a indicação, a eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o disposto neste artigo.
§ 1o O Conselho de Administração terá sete membros e sua composição dar-se-á da seguinte forma:
I - dois representantes eleitos, em votação em separado, pela minoria detentora de ações ordinárias e de ações preferenciais sem direito de voto;
II - quatro representantes da União, sendo um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Presidente do Banco do Brasil S.A., a quem caberá a Vice-Presidência do Colegiado;
§ 2o O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A Diretoria terá a seguinte composição:
I - um presidente, nomeado na forma do art. 21 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - até sete vice-presidentes, cabendo ao Conselho de Administração,
observado esse limite, a fixação desse número; e
III - até vinte e dois diretores, cabendo também ao Conselho de
Administração, nos termos do inciso anterior, a fixação desse número.
II - até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Administração; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.156, de 2007)
III - até vinte e seis diretores, nomeados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.156, de 2007)
III - até vinte e sete diretores, nomeados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.434, de 2008)
§ 4o O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
Art. 2o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto de 19 de abril de 1999, que dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A.
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência; e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.9.2001