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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.890, DE 17 DE AGOSTO 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002

Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.

        Parágrafo único.  A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.

        Art. 2o  No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas à álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o.

        Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o.        (Redação dada pelo Decreto nº 4.030, de 23.11.2001)

        § 1o  O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.

        § 2o  Vencido o prazo mencionado no caput, as pendências de que trata o § 1o, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.

        § 3o  A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.

        § 4o  No prazo a que se refere o caput, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.

        Art. 3o  Até que se conclua a transferência de que trata o art. 2o, a liberação dos recursos necessários à gestão dos programas e das operações com álcool etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP.

        Art. 4o  As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 1o de maio de 1997 até o decurso do prazo constante do art. 2o, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei no 4.452, de 1964, e suas normas regulamentares:

        I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

        II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

        III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;

        IV - custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e

        V - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.

        Art. 5o  Ao final do prazo previsto no art. 2o, a parcela de recursos referida no art. 1o dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.

        Parágrafo único.  O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.

        Art. 6o  A ANP e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativos dos dispêndios efetuados com base nas disposições deste Decreto, na forma e periodicidade definidas pelo CIMA.

        Art. 7o  O art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    "Art. 2o  .............................................................

                    .............................................................

§ 1o  Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 2o  O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.

                    ............................................................." (NR)

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9o  Fica revogado o § 3o do art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000.

        Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Jorge
Benjamin Benzaquen Sicsú.

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.8.2001

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