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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.837, DE 6 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de março de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica promulgado para todos os efeitos o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001

Acordo de Complementação Econômica No 2 celebrado entre a República Federativa do

Brasil e a República Oriental Do Uruguai

Quadragésimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        Considerando a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica no 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 do referido instrumento;

        Que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica no 18 e instrumentos complementares;

        A necessidade de assegurar prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e

        A próxima entrada em vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul,

Convêm em:

        Artigo Único.  Prorrogar de 1o de abril de 2001 até 30 de abril de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 2 e das preferências acordadas em seu âmbito.

        A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri