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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.832, DE 1 DE JUNHO DE 2001.

Promulga o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 9 a 31 de outubro de 1951.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31 de outubro de 1951;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 41, de 14 de maio de 1998;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 23 de fevereiro de 2001, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31 de outubro de 1951, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Parágrafo único.  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Estatuto, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.6.2001

Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Haia, 9-31 de outubro, 1951.

        Os Governos dos Estados a seguir enumerados,

        República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

        Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

        Desejando acentuar esse caráter;

        Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;

        Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1

        A Conferência da Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.

Artigo 2

        São Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

        Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.

        A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

Artigo 3

        A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

        A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.

        Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.

        A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.

        Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.

        As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.

        Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.

Artigo 4

        A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante propostas da Comissão de Estado.

        O Secretário Geral e os Secretários deverão possuir conhecimento jurídicos e experiência prática apropriados.

        O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.

Artigo 5

        Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:

        a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais;

        b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;

        c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.

Artigo 6

        O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.

        A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 7

        A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.

Artigo 8

        As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.

Artigo 9

        O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.

        Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.

        Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 10

        As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

        No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.

        Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.

Artigo 11

        As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.

Artigo 12

        Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por dois terços dos Membros.

Artigo 13

        As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.

Artigo 14

        O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão. (1)

        A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.

Artigo 15

        Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 14, parágrafo 1.

        A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.

        1. O Estatuto entrou em vigor em 15 de julho de 1955.