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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.793, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 5.183, de 2004

Regulamenta a redução da alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9o da Medida Provisória no 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

        I - descrição dos produtos de exportação;

        II - fatura pro forma; e

        III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.

        § 1o  Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.

        Art. 2o  A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.

        Art. 3o  O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

        § 1o  A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

        § 2o  O descumprimento do disposto neste artigo:

        I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

        II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

        III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

        Art. 4o  A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2001

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