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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.789, DE 18 DE ABRIL DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.5.2001
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Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.

Art. 2o A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Ministério dos Transportes;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

VIII - Agência Nacional de Águas - ANA;

IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)

§ 1o Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2o A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.

Art. 3o A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:

I - definir o processo de contingenciamento;

II - zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;

III - articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;

IV - coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;

V - coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e

VI - instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.

Art. 4o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.

Art. 5o  Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.

Parágrafo único.  As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 6o  O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7o  Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o  Ficam revogados o art. 1o e seu parágrafo único, e o art. 5o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001