Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.769, DE 8 DE MARÇO DE 2001.

Estabelece diretrizes para execução de projetos voltados para a área social e cria o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Projeto Alvorada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão observar as diretrizes estabelecidas no Anexo a este Decreto, pertinentes ao "Projeto Alvorada – Diretrizes para Implementação de Projetos Voltados para a Área Social", em fase de implantação nos estados, microrregiões e municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Urbano

Art. 2 o Fica criado o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Projeto Alvorada, com a finalidade de exercer a coordenação geral das ações dos diversos órgãos executores de projetos voltados para a área social. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único.  O Comitê estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento das diretrizes referidas no artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 3 o O Comitê terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III - Secretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV - Secretários-Executivos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Previdência e Assistência Social. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2001; 180 º da Independência e 113 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001

ANEXO

"PROJETO ALVORADA - DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE

PROJETOS VOLTADOS PARA A ÁREA SOCIAL"

1. Missão

1.1. Reforçar e intensificar o gerenciamento, por meio do Projeto Alvorada, de ações com impacto na melhoria das condições de vida nos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e nas microrregiões e municípios dos demais estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500, nas áreas de:

a) educação, voltadas ao ensino fundamental, ao ensino médio e à educação de jovens e adultos;

b) saúde e saneamento, com impacto no aumento da esperança de vida;

c) desenvolvimento sócio-econômico, com ênfase nos programas de renda familiar e de infra-estrutura básica;

d) comunicações, esporte, turismo, agricultura e do desenvolvimento da indústria e comércio que concorram para o fortalecimento das ações acima definidas.

1.2. Observar os critérios de focalização e as fases de implantação do Projeto Alvorada.

1.3. Disponibilizar correta e tempestivamente as informações necessárias ao exercício da função de gerenciamento das ações integrantes do Projeto Alvorada.

2. Coordenação

A coordenação das ações específicas integrantes do Projeto Alvorada será feita pela Secretária de Estado de Assistência Social, contando, para isso, com a presteza e o necessário apoio dos Ministros de Estado, Secretários-Executivos e dirigentes dos demais órgãos de governo.

3. Ações Específicas a Realizar

3.1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

3.1.1. Fortalecer o apoio financeiro prestado à associação que desenvolve o Programa de Alfabetização Solidária, com vistas a reduzir os índices de analfabetismo;

3.1.2. Promover a universalização do ensino fundamental, especialmente quanto ao atendimento dos egressos do Programa de Alfabetização Solidária;

3.1.3. Apoiar projetos estaduais de melhoria do Ensino Médio, de forma a garantir o atendimento aos egressos do Ensino Fundamental;

3.1.4. Redesenhar o atual Programa de Garantia de Renda Mínima ( Lei 9.533, de 10 de dezembro de 1997 ), com vistas a aumentar a sua abrangência e o valor do benefício.

3.2. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.2.1. Atender, até o ano 2002, a todas as crianças e adolescentes que exerçam trabalho penoso, insalubre ou degradante;

3.2.2. Priorizar a implantação de postos de atendimento, em todos os municípios selecionados, como estratégia de integração e focalização dos programas sociais;

3.2.3. Priorizar as ações relacionadas com o atendimento à criança, ao jovem, ao portador de deficiência e ao idoso.

3.3. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

3.3.1. Promover o abastecimento de água potável às escolas e, quando possível, estender o atendimento à comunidade circunvizinha;

3.3.2. Ampliar o Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda – PRONAGER;

3.3.3. Priorizar as ações relacionadas com o desenvolvimento da região nordeste e da Amazônia Legal.

3.4. MINISTÉRIO DA SAÚDE

3.4.1. Elevar a cobertura dos serviços de água, esgoto e condições sanitárias, ao atual nível médio nacional, nas áreas geográficas contempladas, visando reduzir a morbidade e a mortalidade infantil provocadas por doenças associadas à falta ou deficiência de saneamento;

3.4.2. Priorizar as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos indivíduos e da família, de forma integral e contínua, com vistas a atender todos os municípios selecionados com equipes de Saúde da Família;

3.4.3. Priorizar as ações de promoção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos;

3.4.4. Priorizar as ações relacionadas com alimentação, assistência farmacêutica, atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; prevenção e controle de doenças, e saúde da criança, da mulher e do jovem.

3.5. MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

3.5.1. Fortalecer os Programas de Esporte Solidário e Esporte Direito de Todos, junto às populações menos favorecidas das áreas selecionadas, como instrumento de educação e de política social;

3.5.2. Viabilizar os recursos necessários à implantação, execução e consolidação do programa PRODETUR NE, em conjunto com os estados do Nordeste;

3.5.3. Priorizar, no âmbito da Política Regional de Desenvolvimento do Turismo, as ações do PRODETUR NE, de forma a dar sustentabilidade ao produto turístico do Nordeste;

3.6. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

3.6.1. Estender o atendimento do PRONAF-Infra-Estrutura a todos os municípios que se enquadram nos seus critérios;

3.6.2. Acelerar o processo de emancipação e consolidação dos assentamentos rurais.

3.7. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

3.7.1. Atender com energia elétrica as escolas, postos de saúde e sistemas comunitários de bombeamento d’água situados nas localidades isoladas não supridas pela rede convencional;

3.7.2. Priorizar as ações relacionadas com eletrificação rural e energia dos eixos norte e nordeste.

3.8. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

3.8.1. Garantir o fluxo adequado dos recursos financeiros necessários à realização tempestiva das ações, observadas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, em coordenação com o Ministério da Fazenda;

3.8.2. Apoiar tecnicamente a gestão do Projeto Alvorada na adoção de modelos de gerenciamento, na capacitação dos gestores e na implementação de sistemas de monitoração e avaliação;

3.8.3. Apoiar a identificação e preparação dos projetos de combate à pobreza rural (PCPR) e de turismo (PRODETUR) junto aos organismos financeiros internacionais, bem como coordenar a negociação dos respectivos contratos de financiamento.

3.9. MINISTÉRIO DA FAZENDA

3.9.1. Garantir o fluxo adequado dos recursos financeiros necessários à realização tempestiva das ações, observadas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, em coordenação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

3.9.2. Priorizar as ações relacionadas com micro-crédito, desenvolvimento da infra-estrutura turística (PRODETUR) e programas de combate à pobreza rural (PCPR).

3.9.3. Firmar convênio com o Estado do Tocantins para repasse dos recursos relativos ao programa de incentivo ao desenvolvimento do Estado, conforme art. 13, § 6 o , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e Parecer AGU n o GM-006 de 11 de fevereiro de 2000, publicado em 3/8/2000.

3.10. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.10.1. Adotar mecanismos específicos para o acompanhamento das ações a serem implantadas pelos vários Ministérios;

3.10.2. Monitorar o fluxo de recursos para as ações envolvidas e adotar os procedimentos operacionais necessários à sua liberação pela Secretaria do Tesouro Nacional;

3.10.3. Tomar todas as demais medidas necessárias para o fiel cumprimento da Missão definida nesta Diretriz.

3.11. DEMAIS MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

3.11.1. Priorizar a execução dos programas que possam contribuir para os objetivos do Projeto Alvorada, observando os critérios de focalização e as fases de implantação;

3.11.2. Emprestar, nas suas respectivas áreas de atuação, todo o apoio necessário ao pleno atendimento dos objetivos definidos nesta Diretriz.

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