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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.766 DE 8 DE MARÇO DE 2001.

Institui a Medalha do Mérito Social.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social.

        Art. 2o  A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Parágrafo único. Serão concedidas anualmente até dez medalhas.

        Art. 3º  O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.

        Parágrafo único.  Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001