Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.765, DE 6 DE MARÇO DE 2001.

Revogado pelo Dec. nº 3.780, de 2.4.01

Texto para impressão

Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 88 do Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o  Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.2001

*