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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.744, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 15 de novembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, foi firmado o Acordo de Complementação Econômica no 39, pelos Plenipontenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 12 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 15 novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001 

 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS
DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Aprofundar as preferências outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Peru no Acordo de Complementação Econômica no 39 para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH, indicados a seguir, nas condições estabelecidas em cada caso.

  • No Anexo I, o Brasil recebe do Peru: 7202.11.00, 60% e 7202.60.00, 40%.
  • No Anexo II, o Peru recebe do Brasil: 7403.11.00, 81%.

Artigo 2o - As modificações estabelecidas no Artigo 1o vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2001.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros