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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
| Vide Lei 8.666, de 1993 | Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo
Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem
o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto
nº 1.094, de 13 de março de 1994.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1º A habilitação dos
fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos
pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a
alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no SICAF:(Redação dada pelo Decreto nº
4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2º O SICAF deverá conter os
registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e
qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela
Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público,
conforme previsto na legislação.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 5o (Revogado pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001