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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.547, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 15 de julho de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, e o Governo do Canadá firmaram, em Brasília, em 15 de julho de 1992, um Tratado sobre Transferência de Presos;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 22, de 24 de agosto de 1993, publicado no Diário Oficial da União nº 162, de 25 de agosto de 1993;

    Considerando que o Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos Instrumentos de Retificação, nos termos do seu artigo X, parágrafo 2;

    DECRETA:

    Art. 1º O Tratado sobre Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 15 de julho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1998

TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo do Canadá

    (doravante denominados "Partes"),

    Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que eles cumpram suas penas no país do qual são nacionais,

    Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    1. As penas impostas a nacionais do Canadá na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas de acordo com as disposições do presente Tratado.

    2. As penas impostas no Canadá a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas de acordo com as disposições do presente Tratado.

ARTIGO II

    Para os fins do presente Tratado:

    a) o termo "Estado Remetente" se refere à Parte da qual o preso é transferido;

    b) o termo "Estado Recebedor" se refere à Parte para a qual o preso é transferido;

    c) o termo "nacional" se refere, no caso do Canadá, a um cidadão canadense;

    d) o termo "nacional" se refere, no caso do Brasil, a um brasileiro, como definido pela Constituição Brasileira;

    e) o termo "preso" se refere a uma pessoa julgada culpada por um crime e condenada no território de uma das Partes.

ARTIGO III

    A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

    a) o crime pelo qual a pena foi imposta também deve constituir infração criminal no Estado Recebedor;

    b) o preso deverá ser nacional do Estado Recebedor;

    c) na ocasião da apresentação do pedido especificado no parágrafo 3 do Artigo V, devem restar pelo menos seis meses de pena por cumprir;

    d) que não esteja pendente de julgamento qualquer recurso em relação à condenação imposta ao preso no Estado Remetente ou que tenha expirado o prazo para a interposição de recurso.

ARTIGO IV

    Cada Parte deverá designar uma autoridade responsável pelo desempenho das funções estabelecidas no âmbito do presente Tratado.

ARTIGO V

    1 .Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer preso ao qual o mesmo possa aplicar-se.

    2. Qualquer transferência de presos no âmbito do presente Tratado deverá ser efetuada por iniciativa do Estado Remetente. Nenhuma das disposições do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento a que um preso apresente pedido de transferência ao Estado Remetente.

    3. Se um preso solicitar transferência e o Estado Remetente aprová-la, o Estado Remetente deverá transmitir o pedido ao Estado Recebedor por via diplomática.

    4. Se o Estado Recebedor aprovar um pedido, deverá notificar o Estado Remetente da sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência, caso contrário, deverá informar o Estado Remetente da sua recusa, sem demora.

    5. Ao tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá considerar todos os fatores que possam contribuir pata promover a reabilitação do preso.

    6. Se o pedido de transferência for aceito pelo Estado Recebedor, o Estado Remetente dará oportunidade ao Estado Recebedor, se este assim o desejar, de verificar, antes da transferência, se o consentimento do preso foi manifestado com amplo conhecimento de causa.

    7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer preso a menos que sua pena seja de duração exeqüível no Estado Recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado Recebedor, a uma duração exeqüível nesse Estado.

    8. O Estado Remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado Recebedor indicando o delito pelo qual o preso foi condenado, a duração da pena e o tempo já cumprido, inclusive, todo o período de detenção anterior ao julgamento. A declaração deverá conter ainda um relatório pormenorizado do comportamento do preso em detenção, no sentido de se determinar a qualificação do mesmo para gozar benefícios previstos na legislação do Estado Recebedor. Essa declaração deverá ser traduzida para o idioma do Estado Recebedor e devidamente autenticada. O Estado Remetente também deverá apresentar ao Estado Recebedor uma cópia autêntica da sentença emitida pela autoridade judicial competente, e das alterações nela efetuadas. Deverá, ainda, fornecer quaisquer outras informações que possam ajudar o Estado Recebedor a determinar como melhor tratar o preso no sentido de promover a sua reabilitação social.

    9. O Estado Recebedor poderá solicitar informações adicionais se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado Remetente não permitem que ele cumpra as disposições do presente Tratado.

    10. Cada Parte deverá tomar as medidas legislativas necessárias e, se for preciso, estabelecer procedimentos adequados com vistas a dar, para os fins do presente Tratado, efeito legal dentro de seu território às sentenças pronunciadas por tribunais da outra Parte.

ARTIGO VI

    1. O Estado Remetente deverá transferir o preso para o Estado Recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado Recebedor se responsabilizará pela custódia e transporte do preso para a penitenciária ou local onde a pena deva ser cumprida, e para cada caso, conforme a necessidade o Estado Recebedor solicitará a cooperação de terceiros países no sentido de permitir o trânsito do preso através de seus territórios. Em casos especiais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado Remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado Recebedor.

    2. O Estado Recebedor se responsabilizará por todas as despesas relacionadas com o preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.

    3. A complementação da pena imposta a um preso que tenha sido transferido deverá observar a legislação e os procedimentos do Estado Recebedor. O Estado Remetente, entretanto, reservar-se-á o direito de perdoar a pena ou anistiar o preso, e o Estado Recebedor deverá pôr em liberdade o preso imediatamente após o recebimento da notificação de tal perdão ou anistia.

    4. A sentença prolatada pelo Estado Remetente não poderá, sob quaisquer circunstâncias, ser aumentada ou agravada pelo Estado Recebedor.

    5. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relatório sobre a situação de confinamento de qualquer preso transferido no âmbito do presente Tratado, incluindo, particularmente, liberdade condicional ou soltura.

    6. Salvo disposição em contrário no presente Tratado, o preso transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de qualquer direito por força da legislação do Estado Recebedor, além daqueles que o falo da condenação do preso possa ter criado.

ARTIGO VII

    Somente o Estado Remetente terá competência para julgar qualquer recurso ou solicitação de reforma de decisão de um julgamento proferido por autoridades judiciárias. Mediante o recebimento da devida notificação do Estado Remetente, o Estado Recebedor deverá comprometer-se a pôr em vigor as mudanças introduzidas na pena que estiver sendo cumprida.

ARTIGO VIII

    O preso transferido de acordo com os termos do presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado Recebedor pelo mesmo crime que deu origem à pena.

ARTIGO IX

    1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas a medidas de vigilância e de qualquer outra natureza, de acordo com a legislação de uma das Partes relativa a menores infratores. As Partes deverão, em conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento a ser dispensado a tais indivíduos no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.

    2. Nenhuma das disposições do presente Tratado deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que as Partes possam ter, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.

ARTIGO X

    1 .O presente Tratado ficará sujeito a ratificação. A troca de instrumentos de ratificação deverá ser efetuada no Brasil.

    2. O presente Tratado entrará em vigor trinta (30) dias após a troca de instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante um período de três anos.

    3. Caso nenhuma das Partes notifique à outra, por via diplomática, de sua intenção de denúncia pelo menos noventa (90) dias antes da expiração do período acima mencionado, o presente Tratado permanecerá em vigor por períodos sucessivos de três anos.

    4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.

    Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de julho de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso Lafer

Pelo Governo do Canadá
William L. Clarke