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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 2.624, de 1998

Texto para impressão

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001
2905.44.00 D-Glucitol (sorbitol) 26 22 18 14
3824.60.00 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 26 22 18 14
3907.60.00 Tereftalato de polietileno 23 20 19 14
3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno 27 25 23 18
5503.20.00 De poliésteres 30 25 20 16

    Parágrafo único. As alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1998

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