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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando, em função da estabilização da economia, a redução:

        I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;

        Il - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.

        Art 2º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e a redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.

        § 1º Observado o disposto no art. 1º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:

        a) a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

        b) a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

        c) a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais, assinados anteriormente a vigência do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, às disposições estabelecidas no art. 4º, inciso I, e no art. 5º do referido Decreto;

        d) a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

        § 2º Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

        a) aumento de preços;

        b) aumento de quantidades;

        c) redução da qualidade dos bens ou serviços;

        d) outras modificações contrárias ao interesse público.

        § 3º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.

        § 4º As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1997 e as renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.

        § 5º Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 28 de fevereiro de 1998.

        Art 3º Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

        § 1º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 28 de fevereiro de 1998.

        § 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, até conclusão do novo processo licitatório.

        § 3º Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 28 de fevereiro de 1998 deverão ter suas renegociações concluídas em até sessenta dias antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não-prorrogação do respectivo contrato.

        Art 4º O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido por comissão especial, cujos integrantes serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ou por quem dele receber delegação neste sentido.

        Art 5º As comissões especiais deverão elaborar relatórios das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para ratificação pela autoridade que a designou.

        Art 6º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.

        Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise dos respectivos órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade.

        Art 7º As unidades jurídicas e de controle interno prestarão, no que couber, o apoio necessário aos respectivos órgãos e entidades, para viabilização das ações ora recomendadas e dos resultados esperados.

        Art 8º Compete aos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, no âmbito de suas competência, expedir normas complementares, quando julgarem necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

        Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1997