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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.361, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização,

        DECRETA:

        Art 1º Fica dissolvida a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.303, de 18 de agosto de 1997.

        Art 2º A dissolução da SIDERAMA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

        Art 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, Assembléia Geral de Acionistas, para os fins de:

        I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida que forem estritamente necessários a sua liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

        II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

        III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        IV - fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

        § 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos oito dias de da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.

        § 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

        § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria Federal de Controle, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 4º As despesas relacionadas com a liquidação da SIDERAMA correrão à conta da entidade liquidanda.

        Art 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

        Art 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da SIDERAMA.

        Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 31 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.1997