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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.332, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997.

Promulga o Acordo sobre Quarentena Vegetal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, um Acordo sobre Quarentena Vegetal;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 24, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 1997;

        Considerando que o Acordo sobre Quarentena Vegetal entrou em vigor em 3 de julho de 1997, nos termos do seu Artigo IX,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo sobre Quarentena Vegetal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109ºda República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
João Augusto de Médicis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1997

Acordo sobre Quarentena Vegetal entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Popular da China
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China

        (doravante denominados “Partes Contratantes”),

        Com a finalidade de efetivamente evitar a introdução de enfermidades, pragas e ervas daninhas sujeitas a quarentena (daqui em diante referidas como “pragas de quarentena”) no território de qualquer das Partes Contratantes, para proteger a produção agrícola, para promover o desenvolvimento do comércio de plantas e produtos vegetais, e para reforçar a cooperação no domínio da quarentena vegetal entre os dois países, por meio deste,

        Acordam o que segue:

Artigo I

        As Partes Contratantes concordam em:

        a) tomar todas as medidas necessárias para evitar a introdução de pragas sujeitas a quarentena no território da outra Parte Contratante através do comércio de plantas ou produtos vegetais, ou por qualquer outro meio;

        b) notificar-se mutuamente no que diz respeito à distribuição e aos controles de pragas sujeitas a quarentena e a nova ocorrência de pragas no território da Parte Contratante, em documento escrito;

        c) intercambiar, em dia, os documentos da legislação atualizada, dos regulamentos e demais normas relativas a pragas sujeitas a quarentena, tais como a lista das pragas sujeitas a quarentena publicada por cada Governo e requerimentos para importação de plantas sujeitas a quarentena.

        d) intercambiar os resultados de pesquisa científica e técnica, o material científico e manter cooperação em pesquisa científica na área da quarentena vegetal, por meio de visitas mútuas de especialistas;

        e) se necessário, a assistência científica e técnica na área da quarentena vegetal poderá ser mutuamente fornecida, e

        f) discutir claramente os problemas que surjam no curso da implementação do Acordo.

Artigo II

        As plantas e produtos vegetais a serem importados e exportados deverão ser inspecionados pelos serviços de quarentena vegetal estabelecidos respectivamente pelas Partes Contratantes.

Artigo III

        1. As Partes Contratantes concordam que, quando plantas e produtos vegetais forem ser exportados para a outra Parte, os Certificados Fitossanitários emitidos pelos serviços oficiais de quarentena vegetal do país exportador devem ser anexados e escritos na língua oficial e em inglês, certificando que as plantas e produtos vegetais estão livres de pragas sujeitas a quarentena, no que diz respeito ao país importador, e atendem aos requisitos de quarentena vegetal do país importador.

        2. O país importador terá o direito de inspecionar as plantas e produtos vegetais importados, e de tomar as medidas necessárias de quarentena. Entretanto, as medidas de quarentena deverão basear-se em suficiente evidência científica e o país importador deverá informar o departamento de quarentena do país exportador, tão logo possível, de que as medidas de quarentena foram tomadas pelo país importador.

        3. As plantas e produtos vegetais a serem exportadas deverão estar livres de terra.

        4. O Acordo é aplicável a todas as plantas e produtos vegetais comercializáveis e não comercializáveis.

Artigo IV

        1. Passageiros oriundos de qualquer das Partes Contratantes que carreguem plantas e produtos vegetais para dentro do território da outra Parte Contratante, por quaisquer meios, deverão declará-los, por iniciativa própria, ao serviço de quarentena vegetal no porto de entrada.

        2. Plantas e produtos vegetais de missões diplomáticas para doação, intercâmbio ou uso próprio deverão ser processados de acordo com os respectivos regulamentos de quarentena vegetal do país importador.

Artigo V

        1. Os materiais de embalagem de bens exportados deverão estar livres de pragas sujeitas a quarentena. O uso de palha de arroz, folhas, casca de árvore ou outras partes de produtos agrícolas ou florestais deverá ser evitado. Se materiais tais como palha de arroz forem utilizados, deverão atender aos requisitos de quarentena vegetal do país importador.

        2. Os meios de transporte deverão ser inspecionados antes de carregar plantas e produtos vegetais. Se necessário, o meio de transporte deverá ser fumigado ou desinfetado e um Certificado de Fumigação Fitossanitário deverá ser emitido pelo serviço de quarentena vegetal oficial do país exportador.

Artigo VI

        As Partes Contratantes tomarão todas as medidas para evitar a introdução de pragas sujeitas a quarentena de um terceiro país no território das Partes Contratantes. Certificados Fitossanitários deverão acompanhar as plantas e produtos vegetais em trânsito, os quais deverão atender aos requisitos de quarentena vegetal do país importador.

Artigo VII

        1. Os departamentos encarregados do Acordo são o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do lado brasileiro, e a Administração de Quarentena Animal e Vegetal do Ministério da Agricultura da República Popular da China do lado chinês.

        2. De maneira a solucionar problemas que surjam no curso da implementação do Acordo, e para permitir o intercâmbio de resultados de pesquisa científica e técnica na área da quarentena vegetal entre os dois países, visitas recíprocas de especialistas e encontros bilaterais poderão ser realizados, mediante consulta entre os dois departamentos encarregados do Acordo. As datas e locais pertinentes serão determinados depois de consultas mútuas.

Artigo VIII

        1. Todas as atividades relativas ao Acordo deverão estar em sintoma com a legislação e os regulamentos de quarentena vegetal de ambas as Partes Contratantes.

        2. O Acordo não terá efeitos sobre os direitos e obrigações estipulados em acordos bilaterais ou multilaterais sobre quarentena vegetal com outros países, assinados por qualquer das Partes Contratantes.

Artigo IX

        O Acordo entrará em vigor a partir do 30º (trigésimo) dia após terem as Partes Contratantes completado seus respectivos procedimentos internos e notificado uma a outra, por via diplomática. O Acordo terá vigência por 5 (cinco) anos. O Acordo será prorrogado automaticamente por mais 5 (cinco) anos sucessivos, desde que nenhuma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por via diplomática, sua decisão de não renová-lo 6 (seis) meses antes do término da vigência do Acordo.

        Feito em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa Do Brasil

Pelo Governo Da República Popular Da China