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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.316, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Fixa os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1997 Região Centro-Sul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º Os preços mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1997, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

        Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art 3º Os valores de financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de1997; 176º da lndependência e109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997

Obs.: O anexo de que trata deste Decreto está publicado no D.O.U. de 5.9.1997