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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.315, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.802, de 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os arts. 2º, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º........................... ......................................................

.......................... ......................................................

II - .......................... ......................................................

c) Secretaria Nacional de Segurança Púbica:

............................... ...................................................... .”

“Art. 16. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:

I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;

II - ampliar o sistema nacional de informações de justiça e segurança pública (INFOSEG);

III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;

IV - implementar o registro do identidade civil;

V - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;

VII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;

VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de:

a) crimes;

b) trânsito;

c) entorpecentes.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a:

a) segurança;

b) entorpecentes;

c) trânsito;

d) órgãos de segurança pública da União, exceto o Departamento de Polícia Federal;

e) órgãos de segurança pública do Distrito Federal.”

“Art. 17. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;

II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;

III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.”

Art 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.351, de 1997)

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão.

Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997

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