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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.310, DE 25 DE AGOSTO DE 1997.

Promulga o Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidas da América firmaram, em Brasília, em 1º de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre a cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do decreto Legislativo nº 18, de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 72 de 17 de abril de 1997.

        Art 1º O Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 1º de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1997

Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior

      O Governo da República Federativa do Brasil e

      O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “Partes Contratantes”)

      Reconhecendo a história de forte interesse mútuo nas aplicações pacíficas da pesquisa espacial;

      Reconhecendo o beneficio mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior;

      Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Partes Contratantes em ciência espacial, ciências da terra e pesquisa em mudanças globais, com beneficies potenciais para todas as nações;

      Considerando os interesses respectivos das Partes Contratantes nas aplicações potenciais das tecnologias especiais;

      Reconhecendo seus compromissos como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR);

      Afirmando que toda cooperação no âmbito deste Acordo será em conformidade com os termos das diretrizes e do anexo do MTCR;

        Acordaram o seguinte:

Artigo I

        A Agência espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos (NASA) são designadas como agências executoras principais deste Acordo. As Partes Contratantes podem designar outras agência, se necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo II

Artigo II

      1. As Partes Contratantes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas de cooperação nos usos pacíficos do espaço exterior, e concordam em trabalhar em estreito entendimento para esse fim.

      2. Esses programas de cooperação poderão ser conduzidos, caso mutuamente acordados e sujeitos aos procedimentos estabelecidos no Artigo III, nas seguintes áreas:

      a) intercâmbio de dados científicos;

      b) atividades de pesquisa conjuntas em;

      I) ciências da terra e atmosféricas;

      II) astrofísica;

      III) física espacial;

      IV) ciências planetárias;

      V) ciências da vida e microgravidade; e

      VI) aplicações espaciais.

      c) exploração de áreas para possível desenvolvimento complementar de instrumentos científicos brasileiros e americanos nos quais haja interesse mútuo.

      3. Os programas de cooperação referidos neste Artigo poderão ser implementados por meio de:

      a) observações e medições de instrumentos de satélites;

      b) observações de solo;

      c) medições com foguetes de sondagem e balões;

      d) medições com aeronaves;

      e) investigações utilizando o Ônibus Espacial da NASA;

      f) pesquisas relacionadas ao espaço com a utilização de instalações terrestres; e

        g) programas de intercâmbio de estudantes e cientistas e atividades educacionais.

Artigo III

        Os termos e condições específicos para esses programas de cooperação serão estabelecidos em Ajustes Complementares entre as agências executoras principais, que incluirão, inter alia, caso necessário, a natureza e o alcance do programa, e as responsabilidades individuais e conjuntas das agências, juntamente com as respectivas responsabilidades por dano.

Artigo IV

        As agências executoras principais se consultarão, caso necessário, para rever a execução dos programas de cooperação desenvolvidos nos termos deste Acordo e intercambiarão opiniões sobre áreas potenciais de cooperação futura.

Artigo V

      1. As agências executoras principais serão responsáveis pelo custeio de suas respectivas responsabilidades nos programas de cooperação desenvolvidos sob este Acordo.

        2. Essas atividades serão conduzidas de acordo com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte Contratante, e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para tais fins.

Artigo VI

        Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.

Artigo VII

        Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências excutoras principais da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América e, caso necessário, encaminhadas aos dirigentes máximos das agências executoras principias para solução.

Artigo VIII

      1. Sujeitos a suas leis e regulamentos, cada Parte Contratante:

        a) permitirá a entrada, sem impostos, de equipamentos necessários para a implementação dos programas de cooperação        acordados;

      b) facilitará a concessão da documentação adequada de entrada e permanência para os nacionais da outra Parte Contratante que entrarem, saírem e permanecerem em seu território como o fim de executar atividades no âmbito dos Ajustes Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo; e

      c) facilitará a concessão de autorizações de sobrevôo, caso necessário, para fins de realizar atividades no âmbito dos Ajuste Complementares estabelecidos nos termos deste Acordo.

        2. Tais medidas serão plenamente recíprocas.

Artigo IX

        Nada neste Acordo deverá ser entendido como concedendo ou pressupondo quaisquer direitos ou interesse em patentes ou invenções das Partes Contratantes, das instituições que atuem em seu nome ou seus contratantes ou subcontratantes.

Artigo X

        As disposições sobre propriedade intelectual gerada ou fornecida durante as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo estão contidas no Anexo, que passa a constituir parte integral deste Acordo, e serão aplicadas a todas as atividades conduzidas em seu âmbito, exceto quando as Partes Contratantes ou suas agências executoras principais concordem, por escrito, em contrário.

Artigo XI

      1. No interesse de fomentar a participação na exploração, investimento e atividades científicas espaciais, as Partes Contratantes, por si mesmas ou por intermédio de suas agências executoras principais, comprometem-se a estabelecer, como parte dos Ajustes Complementares, um sistema próprio de assunção de responsabilidade por suas respectivas perdas e danos. As Partes Contratantes assegurarão, de maneira compatível com suas respectivas legislações nacionais, que os contratantes, subcontratantes e entidades participantes a elas associadas tomem parte neste sistema de responsabilidade.

        2. Na eventualidade de uma queixa derivada dos termos da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (a “Convenção sobre Responsabilidade”), de 29 de março de 1972, as Partes Contratantes se consultarão prontamente sobre qualquer responsabilidade potencial, sobre a repartição de tal responsabilidade e a defesa contra a referida queixa.

Artigo XII

        O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

Artigo XIII

        O presente Acordo, ou qualquer emenda a seu texto, entrará em vigor na data em que cada Parte Contratante notificar a outra do cumprimento das formalidades internas para a entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo das Partes Contratantes.

Artigo XIV

      1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante Nota diplomática, com uma antecedência de 6 (seis) meses, Tal denuncia não afetará necessariamente a execução dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III que porventura estejam em vigor quando do término deste Acordo.

      2. Obrigação aplicáveis rio âmbito deste Acordo continuarão a ser aplicadas à execução dos Ajustes Complementares que possam permanecer em vigor após o término deste Acordo.

      Feito em Brasília, em 01 de março de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo governo da República federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo dos Estados Unidos da América
Warren Christopher
Secretário de Estado

<<Anexo>>

        Propriedade Intelectual

      Nos termos do Artigo X deste Acordo:

        As Partes Contratantes assegurarão a adequada e efetiva proteção da propriedade intelectual gerada ou fornecida no âmbito deste Acordo. As Partes Contratantes acordam em notificar oportunamente, uma à outra, quaisquer invenções ou trabalhos sujeitos à proteção pelo direito autoral, produzidos sob a égide deste Acordo, bem como em buscar, oportunamente, proteção para essa propriedade intelectual. Os direitos a essa propriedade intelectual. Os direitos a essa propriedade intelectual serão atribuídos nos termos estabelecidos no presente Anexo.

I. Âmbito

       A. O presente Anexo se aplica a todas as atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, salvo especificação em contrário acordada Partes Contratantes ou por seus representantes acreditados.

      B. Para os propósitos deste Acordo, a expressão “propriedade intelectual” terá o significado que lhe é atribuído no Artigo 2 do Convênio Constitutivo da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), feito em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

      C. O presente Anexo refere-se á atribuição de direitos, rendimentos e royalties entre as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante assegurará as condições para que a outra adquira os direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do presente Anexo, mediante a obtenção desses direitos junto aos seus próprios participantes, se necessário por meio de contratos por meio de contratos ou outros meios jurídicos. O presente Anexo não altera ou afeta, de nenhuma forma, a atribuição de direitos entre uma Parte Contratante e seus participantes, que será determinada de acordo com as leis e as práticas dessa Parte Contratante.

      D. As controvérsias sobre propriedade intelectual, surgidas no âmbito deste Acordo, serão resolvidas por meio de consultas entre as instituições participantes interessadas ou, se necessário, pelas Partes Contratantes ou por seus representantes acreditados. Mediante acordo mútuo das Partes Contratantes, uma controvérsia será submetida à decisão definitiva e compulsória de um tribunal de arbitragem, de acordo com as normas de direito internacional aplicáveis ao caso. Salvo decisão em contrário acordada, por escrito, pelas Partes Contratantes ou por seus representantes acreditados, serão aplicáveis as normas de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

      E. O término ou a expiração deste Acordo não afetará os direitos ou as obrigações a que se refere o presente Anexo.

II. Atribuição de Direitos

      A. As Partes Contratantes, ou suas agências executoras designadas, nos termos do Artigo I do presente Acordo, terão direito não exclusivo, irrevogável e isento de royalties, em todos os países, a traduzir, reproduzir e distribuir publicamente artigos, relatórios e livros técnicos e científicos gerados diretamente pelas atividades de cooperação a que se refere este Acordo. Todos os exemplares de um trabalho com direitos autorais reservados, elaborados nos termos destas disposições e distribuídos publicamente, conterão os nomes do autores, salvo quando estes declinarem explicitamente dessa menção.

      B. Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual que não sejam os descritos na Seção II (A) acima serão assim atribuídos:

      1. Pesquisadores visitantes e cientistas cuja visita tenha um propósito primordial de aperfeiçoamento receberão direitos de propriedade intelectual nos termos das diretrizes da instituição anfritriã. Além disso, cada pesquisador visitante ou cientista classificado como inventor terá direito a uma quota proporcional de quaisquer royalties auferidos pela instituição anfritiã em razão do licenciamento do uso dessa propriedade intelectual.

      2. a) No que concerne à propriedade intelectual gerada por pesquisa conjunta com participantes das duas Partes Contratantes como por exemplo, nos casos em que as Partes Contratantes, as instituições participantes ou o pessoal participante tenham acordado com antecedência quanto à abrangência do trabalho, cada Parte Contratante terá o direito de obter todos os direitos e rendimentos em seu próprio território. Os direitos e os rendimentos em terceiros países serão determinados nos Ajustes Complementares concluídos nos termos do Artigo III do presente Acordo. Se no Ajuste Complementar correspondente, concluído nos termos do Artigo III do presente Acordo, a pesquisa não for classificada como “pesquisa conjunta”, os direitos de propriedade intelectual por ela gerados serão atribuídos nos termos da Seção II (B) 1 acima. Além disso, cada pessoa designada como inventor terá direito a uma quota proporcional de quaisquer royalties auferidos por sua instituição com o licenciamento de uso da propriedade.

      b) Não obstante o disposto no parágrafo 2. (a) acima, se um tipo de propriedade intelectual estiver previsto nas leis de uma Parte Contratante, mas não nas da outra, serão atribuídos à Parte Contratante, cujas leis se refiram a esse tipo de proteção, todos os direitos e rendimentos em todos os países que atribuam direitos a tal propriedade intelectual. As pessoas designadas como inventores da propriedade terão, porém, direito a royalties , conforme o disposto no parágrafo 2. (a) acima.

III. Informação Sujeita a Sigilo Comercial

        Se uma informação oportunamente identificada como sujeita a sigilo comercial for fornecida ou gerada nos termos deste Acordo, cada Parte Contratante e seus participantes deverão proteger tal informação conforme as leis, os regulamentos e a prática administrativa aplicáveis. A informação poderá ser classificada como “sujeita a sigilo comercial” se a pessoa que estiver de posse da mesma puder dela auferir benefício econômico ou obter vantagem competitiva em relação a quem não possua, se a informação não for do conhecimento geral ou não puder ser publicamente obtida de outras fontes e se o proprietário não houver fornecido previamente essa informação sem impor, oportunamente, a obrigação de manter sua confidencialidade.