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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.273, DE 14 DE JULHO DE 1997.

  Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997,

        DECRETA:

      Art 1º O Banco Central do Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos previstos no art. 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores:

      I - dos depósitos efetuados a título de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao período de 1º de janeiro 1991 a 5 de setembro de 1996, nas contas vinculadas de seus servidores;

      II - das contribuições pessoais efetuadas em nome de seus servidores ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e às entidades de previdência privada, relativas ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996;

      III - dos pagamentos efetivamente realizados a título de cotas patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996, e às entidades de previdência privada, desde 1º de janeiro de 1991, excetuados os referentes aos servidores aposentados, até 31 de dezembro de 1990, pelo Regime Geral de Previdência Social;

      IV - das contribuições pessoais que deveriam ter sido recolhidas em nome de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;

      V - das cotas patronais que deveriam ter sido recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;

      VI - dos pagamentos de benefícios efetivamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a seus servidores aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Regime Geral de Previdência Social e a seus pensionistas;

      VII - dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991, efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores e pensionistas.

      § 1º Todos os valores apurados na forma prevista neste artigo serão atualizados até a efetivação dos respectivos acertos, em conformidade com a legislação e a regulamentação específicas vigentes durante o período.

      § 2º O Banco Central do Brasil apresentará a cada entidade a documentação comprobatória dos valores de responsabilidade de cada uma.

      Art 2º Os servidores ativos e inativos, nos valores de responsabilidade de cada um, indenizarão o Banco Central do Brasil, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, pela diferença entre os montantes dos recolhimentos não efetuados para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS e os efetivamente realizados para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apurados de acordo com os incisos II e IV do art. 1º deste Decreto.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido exonerados ou demitidos após 1º de janeiro de 1991.

      Art 3º O Banco Central do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

      Art 4º O Banco Central do Brasil ressarcirá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos pagamentos apurados de acordo com o inciso VI do art. 1º deste Decreto.

      Art 5º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS repassará ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o montante das contribuições pessoais dos servidores e o das cotas patronais recolhidas pelo Banco Central do Brasil, apurados na forma dos incisos II e III do art. 1º deste Decreto.

      Art 6º O Banco Central do Brasil ficará dispensado do recolhimento e do ressarcimento previstos nos arts. 3º e 4º, caso a soma de seus valores seja inferior ou igual ao valor do repasse determinado pelo art. 5º, todos deste Decreto, ficando o saldo, se houver, como crédito junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, a ser compensado em cotas patronais futuras, até sua plena quitação.

      Parágrafo único. Se inferior o valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.

      Art 7º Do montante da devolução prevista na alínea “a” do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art. 1º deste Decreto.

      Parágrafo único. Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.

      Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por atos dos titulares dos ministérios envolvidos.

      Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1997

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