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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.272, DE 9 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica instituído o Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional, no âmbito da Administração-Pública Federal com a finalidade de prover os dirigentes públicos com informações gerenciais referentes aos gastos de suas unidades administrativas.

        Art 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, componentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, adequarão sua execução orçamentária à Tabela de Unidades de Controle de Gastos a ser divulgada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        Art 3º Os Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências administrativas necessárias à implantação do Programa utilizando a infra-estrutura operacional dos Sistemas Integrados de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

        Art 4º A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

        I - definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

        II - atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

        III - editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.

        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1997