|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.256, DE 17 DE JUNHO DE 1997.
| Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 12, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art 1o O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
§1 o O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.
§2 o O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;
Art. 2 o
Poderão
ser registradas no REB, em caráter facultativo, as embarcações brasileiras, operadas
por empresas brasileiras de navegação, nos termos da Lei nº 9.432, de 1997.
Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação; (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:
a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;
b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista noart. 10, caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
b) para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997.
Art.3 o Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;
II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;
III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;
IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;
V-PRÉ-REGISTRO NO
REB: registro provisório de embarcação com contrato de construção, com estaleiro
nacional, visando ao benefício dos incentivos do REB;
V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;
VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.
VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Art 4º O
pré-registro, o registro no REB e os seus cancelamentos serão feitos pelo Tribunal
Marítimo.
Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§1º O pré-registro
no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de
navegação registrada no Tribunal Marítimo, ao qual serão anexados os seguintes
documentos:
§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;
b) contrato de
construção da embarcação;
b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional,
quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas
ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.
§2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha;
b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha;
c) cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária da embarcação;
d) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (art. 84, inciso I, alínea a do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997),
Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
expedida pela Caixa Econômica Federal (art. 1 o, § 1 o , da Lei nº 9.012, de
30 de março de 1995) e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995).
§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 3
o Para
as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação ao Tribunal Marítimo
dos seguintes documentos:
§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com
suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará
condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa
brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento
na navegação, dos seguintes documentos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
a) inscrição no
registro dominial do país de origem;
b) cópia do contrato de afretamento;
b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de
afretamento;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
c) comprovação da
suspensão provisória de bandeira do país de origem;
d) registro da empresa
brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;
e) certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha;
e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
f) relatório
favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pelo Ministério da
Marinha e realizado por sociedade classificadora credenciada pelo Governo brasileiro;
f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
g) apresentação dos
certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição
por embarcações e responsabilidade civil;
h) as Certidões
referidas na alínea d do § 2< /font>o ;
i) registro atualizado
de classificação expedido por sociedade classificadora credenciada pelo Governo
brasileiro;
i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
j) atestado do
Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2 o
, parágrafo único, deste Decreto.
j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” a “c”; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 4 o Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.
§ 5 o O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.
§ 6 o O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:
a) pré-registro:
1.por solicitação da empresa brasileira de navegação;
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
2.quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;
b) registro:
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação;
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
2.por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;
3.por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação;
3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
4.por venda da embarcação;
5.por término do contrato de afretamento a casco nu;
6.por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8 o deste Decreto;
7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 7 o Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8< /font>o quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.
§ 8 o Caberá ao Ministério dos Transportes informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação de embarcação própria ou cancelamento de construção, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB.
§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Art. 5 o É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.
Art. 5º É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 1 o Para
os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados critérios de avaliação
dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de
pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 2 o No
caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de
navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a
verificação e confrontação das condições das propostas.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
Art. 6 o A
receita de frete decorrente da importação e exportação de mercadorias, realizadas por
embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo das
contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, de acordo
com o disposto no § 3< /font>o do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
Art. 7 o O
financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro
oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de
juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da
Marinha Mercante.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 1 o As
embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições
estabelecidas no caput deste artigo, para conversão, modernização e reparação.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 2º As condições
de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro
da embarcação no REB seja cancelado.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.555, de 2025)
Art. 8 o As convenções e os acordos coletivos de trabalho regerão as condições de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.
Parágrafo único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.
Art. 9 o As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.
Art 10.Não será computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias, o valor do frete aquaviário internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no REB.
Parágrafo único. Não usufruem o disposto no caput deste artigo às mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.
Art 11. As embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condições pelo Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser transferida para o REB, observado o estipulado no § 3 o do art. 4 o deste Decreto.
Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Art. 11-A. O Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições com relação ao pré-registro e ao registro no REB, e às suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1997; 176 o da Independência e 109 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Antônio Augusto Junho Anastásia
Francisco Dornelles
Antônio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1997
*