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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.201, DE 8 DE ABRIL DE 1997.

Dispõe sobre as condições complementares para a efetivação da transferência de ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997,

       DECRETA:

      Art 1º A transferência pela União de 94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentas e cinqüenta e três mil, novecentas e oitenta e duas) ações ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentas e setenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como sua contrapartida determinada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 14 de março de 1997, deverão ser efetuaras pelo valor unitário de R$26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) por ação, correspondente ao preço mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização para a alienação daquelas ações no leilão a que se refere o Edital nº PND-A-01/97/CVRD.

      Parágrafo único. Na hipótese de o valor apurado a cada etapa de alienação das ações no processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD ser diverso do previsto neste artigo, serão ajustados os preços de transferência e de contrapartida do BNDES, para equalizá-los ao valor apurado.

      Art 2º O BNDES ofertará, em cada etapa de alienação das ações de emissão da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e do Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o mesmo número e espécie de ações ofertadas pela União.

      Art 3º A assunção, pelo BNDES, de dívidas a serem caracterizadas e novadas prevista na alínea “a” do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, obedecerá às seguintes condições financeiras:< p> I - prazo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

      II - carência de oito anos para o início do pagamento dos juros;

      III - carência de doze anos para o início da amortização do principal;

      IV - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 6,17% ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança.

      § 1º A remuneração prevista neste artigo será aplicada a partir da data da liquidação financeira de cada etapa de alienação das ações de que trata este Decreto.

      § 2º Não serão assumidas pelo BNDES dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oriundas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

      Art 4º As debêntures que vierem a ser transferidas à União conforme previsto na alínea “b ” do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.481-47, de 1997, deverão conter as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dívidas referidas no artigo anterior.

      Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997