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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1997

Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.

    DECRETA:

    Art. 1º São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.

    Art. 2º A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:

    I - a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;

    II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos:

    8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK

    8525.20.90 Outros     16 BIT

    9022.13.19 Outros     14 BK

    III - no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;

    IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado:

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

65

55

45

35

 

 

 

 

 

 

 

    Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1996

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