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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.944, DE 27 DE JUNHO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 11.227, de 2022)    Vigência

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Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Osório e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Osório, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e função gratificada:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Osório, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 101.2;

b) da Fundação Osório para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2, um DAS 101.l e uma FG-3.

Art. 2° Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Divisão de Administração da Fundação Osório e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo o Ministro de Estado do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3° O Regimento Interno da Fundação Osório será aprovado pelo Ministro de Estado do Exército e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1996

(Decreto nº 1.944, de 27 de junho 1996)

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO

Art. 1° A Fundação Osório, entidade de direito público vinculada ao Ministério do Exército, criada pelo Decreto n° 14.856, de 1° de junho de 1921, por força do Decreto-Legislativo n° 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as modificações introduzidas pelo Decreto n° 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, pelo Decreto-lei nº 8.917, de 26 de janeiro de 1946 e pela Lei nº 9.026, de 10 de abril de 1995, com a finalidade de instruir, profissionalizar, educar, e, em especial, ministrar o ensino de primeiro e segundo graus aos filhos e dependentes legais de militares do Exército e das demais Forças Singulares, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A Fundação Osório tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 2° A Fundação Osório tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação Técnica;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Divisão de Auditoria;

c) Divisão de Administração;

IV - órgãos específicos singulares;

a) Divisão de Assuntos Especiais;

b) Divisão Assistencial;

c) Divisão de Ensino.

Seção II

Da Direção e Nomeação

Art. 3º A Fundação Osório é dirigida por um Presidente, com experiência administrativa e educacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Exército.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos eventuais ou temporários do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Coordenador-Técnico e, em caso de impedimento deste, pelo Chefe da Divisão de Ensino.

Art. 4º O Gabinete será dirigido por Chefe, a Coordenação Técnica por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção Única

Da Composição e Funcionamento

Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior da Fundação Osório, é integrado pelos seguintes membros:

I - o Presidente da Fundação Osório, que o presidirá;

II - seis conselheiros designados pelo Ministro de Estado do Exército;

III - um conselheiro representante do corpo docente, designado pelo Ministro de Estado do Exército e escolhido entre os integrantes de uma lista tríplice fornecida pelos professores, por intermédio do Presidente da Fundação Osório.

Art. 6º Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos dentre pessoas com conhecimento na área de atividade pedagógica, de ilibada reputação, para um período de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A forma de indicação de candidatos ao Conselho Deliberativo será regulamentada no Regimento Interno da Fundação Osório.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três conselheiros.

Art. 8º. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 9º. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir a política da Fundação Osório, obedecidas as disposições contidas neste Estatuto e na legislação vigente;

II - examinar e aprovar, anualmente, o plano de ação da Fundação Osório;

III - aprovar a proposta orçamentária da Fundação Osório;

IV - manifestar-se sobre o Regimento Interno da Fundação Osório e suas eventuais alterações;

V - propor ao Ministro de Estado do Exército alterações no Estatuto da Fundação Osório;

VI - aprovar o quadro de pessoal da Fundação Osório e sua alterações;

VII - pronunciar-se sobre questões de interesse da Fundação Osório;

VIII - deliberar sobre casos omissos ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Presidente da Fundação Osório.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento definidas no Regimento Interno da Fundação Osório.

Seção II

Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social, de relações públicas e do preparo e encaminhamento do expediente da Presidência.

Art. 11. À Coordenação Técnica, como órgão executivo da administração superior, compete exercer a supervisão das atividades de ensino, de assistência físico-psicológica e de administração, em consonância com a legislação e diretrizes superiores.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar a Fundação Osório em juízo, ativa e passivamente;

lI- assistir ao Presidente da Fundação Osório e demais dirigentes em assuntos de sua competência;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica exercerá, no que couber, as competências previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13. À Divisão de Auditoria, sujeita à orientação técnica e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, compete acompanhar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e emitir parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos atos e fatos pertinentes

Art. 14. À Divisão de Administração, órgão seccional dos sistemas federais de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de administração dos recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar a execução das atividades decorrentes das orientações técnicas e normativas dos órgãos centrais dos referidos sistemas.

Seção IV

Dos órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Divisão de Assuntos Especiais compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades da Fundação Osório envolvidas no desenvolvimento de projetos especiais, na promoção de ações de cooperação técnica e no acompanhamento de acordos e convênios.

Art. 16. À Divisão Assistencial compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio social e psicológico, desenvolver projetos de assistência, orientação profissional e estágios de alunos, bem como prestar serviços correlatos.

Art. 17. À Divisão de Ensino compete planejar, coordenar e conduzir a execução das atividades pedagógicas e culturais, cabendo-lhe ministrar o ensino regular, bem como outros cursos e ações de educação continuada na área de atuação da Fundação Osório.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - dirigir as atividades da Fundação Osório;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - representar a Fundação Osório em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

VI - assinar os diplomas dos membros do Conselho Deliberativo, dos colaboradores beneméritos e os relativos aos títulos honoríficos conferidos pela Fundação Osório;

VII - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e os planos anuais e plurianuais de trabalho;

VIII - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da Fundação Osório, nos termos do seu Regimento Interno;

IX - celebrar convênios e contratos, após aprovação do Conselho Deliberativo;

X - submeter ao Ministro de Estado do Exército propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da Fundação Osório, ouvido o Conselho Deliberativo;

XI - autorizar a aceitação de subvenções, usufrutos, doações, legados ou quaisquer outros auxílios, ouvido o Conselho Deliberativo;

XII - propor ao Ministro de Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, a criação e a extinção de cursos regulares, extraordinários e de extensão;

XIII - exercer as atribuições de ordenador de despesas;

XIV - praticar os demais atos de administração necessários à implementação das atividades da Fundação Osório.

Seção II

Do Coordenador Técnico

Art. 19. Ao Coordenador-Técnico incumbe:

I - assistir ao Presidente nos assuntos relacionados com as atividades da Fundação Osório;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Fundação Osório;

III - substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou temporários;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Aos Chefes do Gabinete, de Divisão e de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 21. A organização do ensino e o programa dos cursos da Fundação Osório, propostos de acordo com os arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 8.917, de 26 de janeiro de 1946, e a legislação em vigor, serão submetidos ao Conselho Deliberativo.

Art. 22. O ingresso, a matrícula, a rematrícula, o rendimento escolar, o desligamento, o sistema disciplinar e a assistência aos alunos serão regulados pelo Regimento Interno da Fundação Osório.

Art. 23 Os integrantes dos corpos docente e discente poderão constituir, a seu critério, órgãos representativos junto à Fundação Osório, cuja atuação e funcionamento serão regulados em regimento próprio, submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 24. O patrimônio da Fundação Osório é constituído:

I - por suas atuais instalações e pelos direitos, bens móveis e imóveis que possui e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer titulo;

II - por doações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

III - por disponibilidades financeiras.

Parágrafo único. Os bens imóveis da Fundação Osório serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 25. Os recursos financeiros da Fundação Osório são provenientes de:

I - dotações que lhes forem consignadas anualmente no orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

III - receitas provenientes de serviços educacionais;

IV - rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais, bem como as originárias de convênios, acordos e contratos.

Seção III

Dos Colaboradores

Art. 26. A Fundação Osório dispõe de duas categorias de colaboradores:

I - os beneméritos, constituídos por aqueles que prestarem relevantes serviços à Fundação Osório;

II - os contribuintes, constituídos por aqueles que efetuam, regularmente, doações financeiras à Fundação Osório.

Art. 27. Ao Conselho Deliberativo cabe aprovar a concessão de títulos de colaborador benemérito, bem como de títulos honoríficos, às personalidades e autoridades que prestarem relevantes serviços à Fundação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O atual Presidente e os demais membros do Conselho Deliberativo continuarão em exercício até a nomeação prevista nos art. 3° e as designações previstas no art. 5º.

Art. 29. Em caso de extinção da Fundação Osório, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações com terceiros.

Parágrafo único. O imóvel da rua São Clemente, nº 175, Rio de Janeiro, deverá ser incorporado a uma instituição educacional federal, com fins precípuos de educação de filhos de militares.

Art. 30. Os balanços, relatórios e prestação de contas da Fundação Osório, após apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, serão encaminhados ao Ministério do Exército, para fins de controle interno e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O exercício financeiro da Fundação Osório coincidirá com o ano civil.

Art. 31. As normas de organização e o funcionamento das unidades serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 32. O Presidente da Fundação Osório terá prazo de 120 dias, contados a partir da aprovação do presente Estatuto para, ouvido o Conselho Deliberativo, submeter a proposta do Regimento Interno ao Ministro de Estado do Exército.

(Decreto n°1.944,de 27 de junho 1996)