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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.059, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a transferência para o Ministério da Justiça do acervo patrimonial mobiliário da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Os bens móveis que remanescerem ao inventário da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA serão alocados ao uso do Ministério da Justiça.

        Art. 2º O Ministério da Justiça poderá, em nome da União, alienar os bens móveis que não forem aproveitados em seus serviços, cedê-los ou doá-los aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios onde tenham sua localização, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei, desde que já estejam na posse das referidas entidades, em razão de convênios ou termos similares, firmados com a FCBIA anteriormente a sua extinção.

        Art. 3º A doação dos bens móveis de que trata este Decreto, precedida de avaliação e destinada a finalidades sociais, se subordina à existência de interesse público devidamente justificado.

        Art. 4º O Ministério da Justiça indicará os órgãos e entidades que irão absorver as atribuições da FCBIA, bem assim os imóveis necessários ao desenvolvimento das atividades assumidas, a fim de que o Ministério da Fazenda possa realizar a sua entrega, cessão ou doação, nos termos da legislação em vigor.

        Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça poderá delegar competência ao Secretário Executivo para a prática dos atos de que trata este Decreto.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1996