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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.033, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Determina a alienação, pelas empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados às suas atividades operacionais, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os dirigentes das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto promoverão a alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às atividades operacionais das empresas, nos termos deste Decreto.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras oficiais de crédito federais.

    Art. 2º As diretorias executivas das entidades mencionadas no art. 1º deverão submeter à aprovação do respectivo conselho de administração ou órgão colegiado equivalente, no prazo de 45 dias, contados da publicação deste Decreto, Plano de Desimobilização de Bens.

    § 1º O Plano de Desimobilização de Bens de que trata o caput deste artigo deverá conter informações sobre os bens que serão alienados, o valor contábil de cada bem, assim como a respectiva estimativa dos recursos provenientes da alienação.

    § 2º O conselho de administração encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Ministério/Órgão de vinculação da empresa, cópia do respectivo Plano de Desimobilização de Bens por ele aprovado.

    § 3º O processo de alienação dos bens de que trata este Decreto deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1997.

    Art. 3º Os recursos provenientes da alienação dos bens referidos neste Decreto serão destinados exclusivamente à redução do endividamento da empresa.

    Art. 4º As empresas submeterão ao seu conselho de administração ou órgão colegiado equivalente, com cópia para a SEST, relatórios de acompanhamento semestral da execução do Plano.

    Art. 5º Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.

    Art. 6º O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais poderá expedir instruções complementares e necessárias à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1996