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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.005, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.

Autoriza a empresa SABRE INTERNATIONAL, INC. estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação SABRE INTERNATIONAL, INC., e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT n° 52000-001708/96-42,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica a empresa SABRE INTERNATIONAL, INC., com sede em 4333 Amon Carter Blvd., Fort Worth, Texas, 76155, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial SABRE INTERNATIONAL, INC., tendo como objeto social fornecer marketing de sistema de reserva por computador, suporte técnico, assistência contábil, de faturamento e administrativa, e serviços correlatos no Brasil; e realizar compra, exportação e importação, arrendamento, instalação, manutenção e suporte de hardware de computador, software, equipamentos de telecomunicação e outros equipamentos, com capital de R$20.000,00 (vinte mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

        Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

        I - a empresa SABRE INTERNATIONAL, INC., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial SABRE INTERNATIONAL, INC., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

        II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

        III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

        IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

        V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

        VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de outro jornal de grande circulação, que contenham as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com a cassação da autorização.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1996