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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.954, DE 11 DE JULHO DE 1996.

Promulga o Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, o Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira;

        Considerando que o Congresso Nacional, aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 5 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 6 de outubro de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 29 de abril de 1996, nos termos de seu Artigo XI,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1996

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reconhecendo que a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais têm importância vital para satisfazer as necessidades básicas da população, além de considerar que a conservação de tais recursos é de interesse comum do Brasil e do Paraguai;

Desejando fortalecer e complementar os acordos internacionais existentes para a proteção do meio ambiente;

Tendo presente o oitavo parágrafo do Comunicado Conjunto dos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, divulgado em 26 de agosto de 1991, a seguir reproduzido: "Manifestar o propósito de seus países de ampliar a cooperação em matéria de proteção do meio ambiente, seja pelo fomento à cooperação técnica e científica, seja pelo delineamento de ações específicas nas áreas de fronteira, aí incluída, quando necessária, a harmonização de legislações"; e o estabelecido na Ata Final da VI Reunião Ordinária do Grupo de Cooperação Consular Brasil-Paraguai sobre a matéria,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Para efeitos do presente Acordo, será considerado madeira o seguinte: toras, madeira serrada, laminados, postes, dormentes, lenha e carvão.

ARTIGO II

1. As Partes Contratantes adotarão medidas preventivas e procedimentos administrativos que impeçam a saída de madeira, conforme definida no artigo I do presente Acordo, por uma Parte Contratante, e sua legalização pela outra Parte Contratante, e que não se ajuste às normas vigentes no país de origem ou de recepção, cujo trânsito se encontre proibido ou restrito por motivos ecológicas e de preservação dos recursos naturais renováveis.

2. Tais medidas deverão ser adotadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO III

Os produtos definidos no artigo I do presente Acordo, originários de uma das Partes Contratantes, que saírem de seu território, sem contar com a licença de exportação ou de trânsito, conforme o caso, serão apreendidos e/ou retidos, dando-se conhecimento imediato desse fato às autoridades competentes do país de origem por meio da alfândega mais próxima. Caso o país de origem não providencie a remoção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação da decisão administrativa que aplicou a pena de perda da madeira em questão, configurar-se-á a renúncia à mercadoria, sendo aplicado o disposto na legislação vigente do país apreensor. Proceder-se-á da mesma forma ante denúncias concretas das autoridades competentes do país de origem da mercadoria.

ARTIGO IV

Os produtos definidos no artigo I que ingressarem no território da outra Parte Contratante deverão estar acompanhados do certificado de origem autenticado pelas autoridades competentes do país de origem para fins de exportação.

ARTIGO V

Os custos decorrentes da armazenagem, se for o caso, e do transporte, se houver, desses produtos, correrão por conta do país de origem.

ARTIGO VI

Havendo denúncia formal da entrada clandestina no território de uma das Partes Contratantes dos produtos definidos no artigo I, furtados ou roubados no país de origem, poderá seu proprietário, ou seu representante legal, recorrer às autoridades florestais, policiais ou aduaneiras com vistas à sua recuperação. Uma vez localizados aqueles produtos, proceder-se-á de conformidade com o artigo III do presente Acordo.

ARTIGO VII

A fim de estabelecer maior controle sobre o movimento dos produtos definidos no artigo I do presente Acordo, as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante fornecerão, a pedido da alfândega da outra Parte Contratante, informações relativas à importação ou à exportação, conforme o caso, ou ao trânsito desses produtos originários de seus respectivos países.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes se comprometem, por meio dos órgãos competentes de seus Governos, a proceder ao acompanhamento ou monitoramento e à avaliação do progresso alcançado na execução do presente Acordo.

ARTIGO IX

As autoridades ambientais encarregadas das atividades de organização, controle e fiscalização de cada uma das Partes Contratantes trocarão informações técnicas e estudarão formas que permitam o estabelecimento de cooperação construtiva e mutuamente vantajosa, visando ao uso racional dos recursos naturais renováveis em ambos os países.

ARTIGO X

Para os efeitos do presente Acordo, os prazos nele estabelecidos deverão ser contados em dias corridos.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos exigidos pelas respectivas legislações nacionais.

Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita, dirigida à outra, pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.

Feito em Brasília, em 1° de setembro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das
Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Paraguai
Luis María Ramírez Boettner
Ministro das Relações  Exteriores