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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.953, DE 10 DE JULHO DE 1996.

Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica instituído o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE, com a finalidade de organizar a execução das atividades destinadas ao desenvolvimento espacial de interesse nacional.

        Art. 2° O SINDAE é constituído por um órgão central, responsável por sua coordenação geral, por órgãos setoriais, responsáveis pela coordenação setorial e execução das ações contidas no Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e por órgãos e entidades participantes, responsáveis pela execução de ações específicas do PNAE.

        Art. 3° Integram o SINDAE:

        I - como órgão central, a Agência Espacial Brasileira - AEB;

        II - como órgãos setoriais:

        a) o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;

        b) o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - INPE;

        III - como órgãos e entidades participantes:

        a) os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus representantes indicados pela autoridade competente;

        b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;

        c) o setor privado, por indicação do seu representante legal.

        1° Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da AEB.

        2° O ingresso no SINDAE dos órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado mediante a assinatura de convênio de participação.

        3° Os convênios de participação deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.

        Art. 4° O funcionamento do SINDAE será regulado mediante resolução normativa, aprovada pelo Conselho Superior da AEB.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996