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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.908, DE 20 DE MAIO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.752, de 1998

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Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995,

    DECRETA:

    Art. 1° A assistência judicial de que trata o art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995, será prestada pela União aos ocupantes de cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, bem como a toda e qualquer autoridades, em ações e medidas judiciais decorrentes da ação fiscal da Receita Federal, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

    Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida judicial que envolva titular de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.

    Art. 2° A assistência judicial de que trata o artigo anterior será prestada mediante contratação, pela União, de advogado credenciado, quando o servidor tiver que responder a ação ou medida judicial, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício do cargo, e não houver autorização legal para que sua defesa judicial se efetive por meio de órgão jurídico do próprio Estado.

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as ações e medidas judiciais requeridas pela União, se resultantes de iniciativa formal do Ministério da Fazenda.

    Art. 3° As despesas com honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, correrão à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

    Art. 4° A contratação de advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos especializados na área jurídica, para fins específicos de promover a assistência judicial de que trata este Decreto, será precedida de pré-qualificação e credenciamento dos interessados, devendo ser observado, ainda, o disposto nos arts. 25, § 2°, 26, 54 e 55 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1° É inexigível procedimento licitatório para a contratação, tendo em vista a singularidade dos serviços a serem prestados, de acordo com as disposições dos arts. 25, inciso II e § 1°, 13, inciso V e § 3°, da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 2° A contratação de advogado será feita, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico da assistência judicial, e os honorários advocatícios pela prestação dos serviços não poderão ultrapassar os valores fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria.

    § 3° Compete ao Secretario da Receita Federal gerir o processo de contratação a que se refere o caput deste artigo.

    Art. 5° Os advogados que desejarem credenciamento para prestação de serviços poderão participar de processo de pré-qualificação, que será tornado público mediante prévio edital expedido pela Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Administração utilize-se, suplementarmente e a qualquer tempo, de convites a advogados que gozem de boa reputação profissional, para o fim de credenciamento.

    Art. 6º O edital de pré-qualificação exigirá do pretendente ao credenciamento a apresentação de:

    I - propostas de prestação de serviços profissionais;

    II - certidões negativas de processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que for inscrito, de processo criminal e civil por dívida, expedida pelos cartórios de distribuição e protesto de títulos da Comarca em que tiver domicílio;

    III - prova de inscrição na OAB há mais de dois anos e de quitação de anuidade;

    IV - comprovação de que tem escritório de advocacia regularmente instalado;

    V - "curriculum vitae", inclusive dos sócios no caso de sociedade de advogados, em que fique demonstrada a notória especialização num dos seguintes ramos do Direito: Penal, Civil, Administrativo, Processo Penal ou Processo Civil,

    VI - declaração de que não exerce cargo ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

    Parágrafo único. A especificidade dos serviços a serem prestados poderá justificar a exigência de outros documentos e requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal.

    Art. 7° Será permitido o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que preencha os requisitos exigidos nos incisos e parágrafo do artigo anterior.

    Art. 8° O advogado que atender às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços, observadas as prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei n° 8.666, de 1993.

    Parágrafo único. O contrato poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou localidade, se a capacidade laboral do contratado o permitir.

    Art. 9° A procuração a advogado contratado, inclusive com poderes para substabelecimento, será outorgada pelo servidor assistido, a que se refere o art. 1° deste Decreto.

    Parágrafo único. O substabelecimento da procuração somente poderá ser conferido a profissional credenciado.

    Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, quando entender conveniente e oportuno, ou por inadimplemento do advogado contratado, poderá rescindir o contrato de prestação de serviços e descredenciar o profissional, promovendo a revogação do mandato, com antecedência mínima de dez dias.

    § 1° Na hipótese de rescisão contratual motivada por inadimplemento do contratado, poderá ser permitido, se convier aos interesses do órgão, que o advogado conclua a prestação dos serviços relativos aos processos em andamento, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil decorrente do inadimplemento.

    § 2° O advogado que rescindir o contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de dez dias, permanecendo nesse período responsável pelo patrocínio, a fim de evitar prejuízos ao servidor assistido.

    Art. 11. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1996