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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.854, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

Promulga o Acordo por troca de Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados, de 26 de maio de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmaram, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, o Acordo, por troca de Notas, Relativo a Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados:

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75, de 19 de abril de 1995;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 06 de junho de 1995, nos termos de seu parágrafo 3.

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, Relativo à Lotação de Funcionários Consulares Brasileiros e Argentinos, nos Respectivos Consulados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de abril de l995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em l0 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996

    Buenos Aires, 26 de maio de 1993.

    A Sua Excelência o Senhor
    Engenheiro Guido Di Tella,
    Ministro de Relações Exteriores,
    Comércio Internacional e Culto da
    República Argentina.

        Senhor Ministro,

        Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência relativamente à lotação de funcionários consulares brasileiros nos Consulados da República Argentina e de funcionários consulares argentinos em Consulados da República Federativa do Brasil.

        Nesse sentido, com o ânimo de traduzir em instrumento de ativa cooperação os estreitos vínculos que unem ambos os países, de alcançar melhor integração e de possibilitar maior eficácia dos serviços consulares, propondo a Vossa excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo:

        1. Para fins do presente Acordo, será denominado Estado anfitrião o país que exercer a titularidade do Consulado, e Estado hóspede o que acreditar o funcionário consular no Consulado do Estado anfitrião.

        2. Os Ministérios das Relações Exteriores indicarão os Consulados da República Federativa do Brasil e os Consulados da República Argentina aos quais se aplicará este Acordo.

        3. A denominação oficial dos Consulados compartilhados será:

"Consulado da República Federativa do Brasil e da República Argentina", onde a República Federativa do Brasil exercer a titularidade e "Consulado da República Argentina e da República Federativa do Brasil", onde a República Argentina exercer a titularidade.

        4. O Consulado exibirá ambas as bandeiras e as respectivas armas oficiais com suas respectivas denominações.

        5. O Estado anfitrião notificará adequadamente o Estado receptor das modalidades do exercício das funções consulares compartilhadas.

        6. O exequatur do funcionário consular do Estado hóspede será requerido ao Estado receptor, pelo mencionado Estado hóspede por intermédio da Embaixada do Estado anfitrião.

        7. Os funcionários designados deverão pertencer ao corpo permanente do Serviço Exterior e dos serviços administrativos dos Estados Partes.

        8. A chefia da Repartição consular estará sempre confiada a funcionário diplomático do Estado anfitrião.

        9. O Estado anfitrião atenderá às necessidades de funcionamento da Repartição consular do Estado hóspede.

        10. A remuneração dos funcionários consulares estará a cargo do respectivo Ministério das Relações Exteriores e será creditada conforme as disposições do direito interno do respectivo Estado Parte.

        11. O Estado hóspede manterá uma conta separada para depositar sua renda consular.

        12. A correspondência oficial expedida pela Repartição consular do Estado hóspede no Estado receptor.

        13. O Estado anfitrião assegurará ao funcionário consular do Estado hóspede o uso de um canal para comunicações reservadas.

        14. Os Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países analisarão periodicamente os resultados da aplicação deste Acordo.

        15. As questões não contempladas neste Acordo serão tratadas e resolvidas oportunamente pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

        Se o Governo da República Argentina concordar com o acima exposto, a presente Nota e a Nota e Nota de idêntico teor e mesma data de Vossa Excelência constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, que entrará em vigor na data última notificação pela qual as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos internos necessários à vigência deste Acordo.

        O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indefinido, a menos que qualquer das Partes comunique à outra, por escrito, sua intenção de dá-lo por terminado, a qual terá efeito 6 (seis) meses após sua formalização.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

    Luiz Felipe Palmeira Lampreia
    Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
    Da República Federativa do Brasil