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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.853, DE 10 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a execução do Protocolo, assinado em 22.12.95, que prorroga os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Protocolo que prorroga os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como as preferências comerciais pactuadas reciprocamente entre seus signatários.

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo que prorroga os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como as preferências comerciais pactuadas reciprocamente entre seus signatários, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 22/12/95/MRE.

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Plenipotenciários da república Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

    Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos seguintes Protocolos:

    AAP. C/5 - Vigésimo Segundo, Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/7A - Terceiro Protocolo Adicional.

    AAP. C/7B - Oitavo Protocolo Adicional.

    AAP. C/10 - Décimo Terceiro e Décimo Quarto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/12 - Sétimo Protocolo Adicional.

    AAP. C/13 - Nono, Décimo e Décimo Primeiro Protocolos Adicionais.

    AAP. C/15 - Décimo Quinto e Décimo Sexto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/16 - Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/17B - Sétimo e Oitavo Protocolos Adicionais.

    AAP. C/18 - Vigésimo Primeiro, Vigésimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.

    AAP. C/19 - Décimo Primeiro, Décimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.

    AAP. C/20 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.

    AAP. C/21 - Vigésimo Quinto e Vigésimo Sexto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/22 - Décimo Quarto e Décimo Quinto Protocolos Adicionais.

    AAP. C/26 - Décimo Segundo e Décimo Terceiro Protocolos Adicionais.

    AAP. C/27 - Quarto Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Jesús Sabra

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    José Artur Denot Medeiros

    Pelo Governo da república do Chile:

    Augusto Bermúdez Arancibia