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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.836, DE 14 DE MARÇO DE 1996.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A - LIGHTPAR.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Light Participações S.A - LIGHTPAR.

        Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1996