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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.818, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

        I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;

        II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;

        III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;

        IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;

        V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

        Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.

        Art. 2° O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1996