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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.777, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento interno.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei n° 5.108, de 21de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo regimento interno.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996