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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 1997

(Vide alterações)

Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de Paz.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica acrescida a letra "q " ao inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, com a seguinte redação:                   (Revogado pelo Decreto nº 1.739, de 1995)

"q) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército - Forte São João."

        Art. 2º Os dispositivos abaixo, do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 1994, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art.1º .............................................................................

........................................................................................ 

VIII - ...................................................................................

.......................................................................................... 

b) Diretor de Transportes;

........................................................................................... 

§ 2º......................................................................................

........................................................................................... 

d) .........................................................................................

............................................................................................. 

3. Diretor de Transportes;

..........................................................................................."

        Art. 3º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.199