DECRETO Nº 1.467, DE 27 DE ABRIL DE 1995.

Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para Modernização dos Portos (Gempo), com a finalidade de coordenar as providências necessárias à modernização do Sistema Portuário Brasileiro, em especial a efetivação plena das disposições estabelecidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 2º Compete ao Gempo:

I - elaborar, implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização Portuária;

II - acelerar a implementação de medidas no sentido de descentralizar a execução dos serviços portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e arrendamento, inclusive à iniciativa privada;

III - adotar providências que estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os trabalhadores e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei nº 8.630, de 1993;

IV - adotar medidas visando o efetivo funcionamento dos órgãos gestores de mão-de-obra e dos Conselhos de Autoridade Portuária, bem assim a racionalização das estruturas e procedimentos das administrações portuárias;

V - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso I.

Art. 3º O Gempo subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - dos Transportes;

II - do Trabalho;

III - da Fazenda;

IV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - da Marinha.

§ 1º Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Gempo representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 3º Os membros do Gempo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.458, de 1998)

§ 4º O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do Gempo, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

§ 5º A Secretaria Executiva do Gempo funcionará dentro da estrutura organizacional do Ministério a que pertencer o seu Secretário-Executivo, ficando o referido órgão encarregado do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.

§ 6º As funções de membro do Gempo serão consideradas missão de serviço relevante.

Art. 4º O Gempo, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e encaminhará, para a aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, regimento interno disciplinado o seu funcionamento.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Barros de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1995

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