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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.436, DE 3 DE ABRIL DE 1995.

Promulga o Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Foz do Iguaçu, de 26.9.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai assinaram, em Foz do Iguaçu, em 26 de setembro de 1992, o Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná;

    Considerando que o Congresso Nacional o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 26 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 206, de 31 de outubro de 1994;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 30 de novembro de 1994, conforme estabelecido no seu artigo V parágrafo 1,

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Foz do Iguaçu, de 26 de setembro de 1992, apenso por cópias ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1995

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ

    O Governo da República Federativo do Brasil

    e

    O Governo da República do Paraguai

    (doravante denominados "Partes"),

    Rendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiros e cargas pela Porte da Amizade, que une as localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e Cuidad del Este;

    Considerando ser de interesse recíproco promover a integração física de seus territórios e firmemente convencidos de que os legítimos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão mais bem atendidos com a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as fuás margens do rio Paraná;

    Considerando o disposto na Ata de Entendimento entre o Ministério dos Transportes e das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai Relativa à Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o rio Paraná, assinada em 13 de junho de 1992,

    Acorda o seguinte:

ARTIGO I

    As Partes se comprometem a iniciar o exame das questões referentes à construção e à exploração de uma segunda ponte internacional entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio Paraná.

 ARTIGO II

    Para os fins mencionados no artigo anterior, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro - Paraguai, integrada por representantes de ambos os Países.

ARTIGO III

 1. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:

    1. Reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, a ser objeto de licitação pública internacional, mediante o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e se trânsito mínimo obrigatório. Será concedida preferência a empresas ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras ou paraguaias e que tenham sua sede e administração no Brasil ou no Paraguai;
    2. Propor às Partes as opções para a localização da ponte, a qual será definida em acordo por troca de notas;
    3. Preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das obras complementares;
    4. Proceder à adjudicação da obra;
    5. Supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o desenvolvimento dos trabalhos contratados;
    6. Aprovar as obras realizadas, por ocasião do término dos trabalhos.
  1. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar toda informação ou assistência técnica que considerar necessária.
  2. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista. As despesas comuns da Comissão Mista serão divididas entre as Partes, em igual proporção.
  3. A Comissão Mista disporá de regulamento próprio, cujo texto será acordado pelas Partes mediante acordo por troca de notas.

ARTIGO IV

  1. O custo dos estudos, dos projetos e das obras de construção de ponte, assim como das obras complementares que forem objeto de concessão, estará a cargo da empresa ou do consórcio vencedor.
  2. Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias desde as redes viárias existentes em ambos os Países até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo da empresa ou do consórcio adjudicatário das obras.
  3. As Partes acordarão oportunamente, por troca de notas, as condições a serem cumpridas pelo concessionário para a exploração da ponte e os procedimentos a serem adotados para sua utilização, conservação e vigilância.

ARTIGO V

  1. As Partes se notificação sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação.
  2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar presente Acordo, por via diplomática e com antecedência de um ano.
  3. Em caso de denúncia, as Partes decidirão de comum acordo sobre suas conseqüências na concessão e na adjudicação de que trata o artigo III.

    Feito em Foz do Iguaçu, aos 26 dias do mês de setembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI