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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 1.863, de 1996)

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Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III - "Veículos de Transporte": veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de qualquer capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;

V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;

VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;

VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII - "Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:

a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de Capital" fabricados no País;

IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao "Teto" e o valor das "Exportações Adicionais" serutilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano calendário;

X - "Exportações Líquidas": valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c) as exportações sem cobertura cambial;

XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos" produzidos no País apurada em relação ao valor total de aquisição de "Insumos", sem impostos, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XII - "Newcomers":

a) "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b) linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c) as fábricas novas dos "Beneficiários";

XIII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV - "Importações Indiretas": compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

Capítulo II

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º A fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º As empresas fabricantes de "Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de reposição de "Autopeças".

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o caput deste artigo.

Capítulo III

DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I - "Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação; e

II - "Insumos", com redução do imposto de importação de:

a) 85% em 1996;

b) setenta por cento em 1997;

c) 55% em 1998;

d) quarenta por cento em 1999.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.

Art. 4º As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Capítulo IV

DAS PROPORÇÕES E LIMITE

Art. 5º A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997, e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

Parágrafo único. A proporção a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 6º A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.

Art. 7º O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, ao das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 8º O valor total FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, a dois terços do das "Exportações Líquidas".

Art. 9º No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 5º a 8º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 10. O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser, no mínimo, de sessenta por cento, em cada ano calendário.

§ 1º Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo somente será exigido para as "Newcomers"a partir do terceiro ano, a contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art.1º.

Art. 11. As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 1º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

Art. 12. Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art.13. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto de importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o art. 12;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação, em caso da não observância do "Índice Médio de Nacionalização";

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação quando não atendida a proporção estabelecida no art. 7º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As importações e aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas, conforme o caso, por ocasião:

I - do desembaraço aduaneiro; ou

II - da incorporação ao ativo imobilizado dos "Beneficiários".

Art. 15. Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

Art. 16. Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995,e demais legislações aplicáveis.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Frederico Alvares
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995