Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a aplicação das sanções à República Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 831, de 3 de junho de 1993; 1.308, de 11 de novembro de 1994; 1.384, de 1º de fevereiro de 1995; 1516, de 7 de junho de 1995; 1.584, de 4 de agosto de 1995; 1.685, de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

        Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.199

 Download para anexo

*