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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.717, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995,

        DECRETA:

      Art. 1° As atuais concessões ou direitos reconhecidos de exploração de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados , de acordo com a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, mediante requerimento, nos termos deste Decreto.

      Parágrafo único. Para fins da prorrogação a que se refere este Decreto, considerar-se-á como prazo da concessão ou do direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, sucessivamente:

      a) o prazo constante do contrato de concessão;

      b) o prazo fixado no ato de outorga ou no instrumento de reconhecimento do direito;

      c) trinta anos, contados a partir da publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União ou da data do reconhecimento do direito;

      d) trinta anos, a partir do início da operação comercial ou, na ausência de comprovação dessa data, do início da depreciação contábil do investimento.

      Art. 2° O requerimento de prorrogação deverá ser dirigido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, acompanhado de documentos comprobatórios da qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como da regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais, previdenciárias, compromissos contratuais firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e obrigações decorrentes da exploração do serviço de energia elétrica, inclusive do pagamento da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos.

      § 1° O requerimento de prorrogação do prazo de que trata este artigo, concernente às concessões vincendas, deverá ser apresentado em até seis meses antes do advento do termo final respectivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, facultada sua apresentação até 8 de julho de 1996.

      § 2° Quando se tratar de concessão em caráter precário, com prazo vencido, ou que estiver em vigor por prazo indeterminado, bem como de direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 8 de julho de 1996.

      § 3° Recebido o requerimento, o DNAEE manifestar-se-á dentro de noventa dias quanto à prorrogação pretendida. No caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá, no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato do DNAEE no Diário Oficial da União, interpor recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

      § 4° As concessões extintas pela não apresentação do requerimento no prazo legal serão relacionadas em ato do DNAEE, publicado no Diário Oficial da União.

      § 5° Em portaria específica, o DNAEE indicará os documentos exigidos para a comprovação de que trata o caput deste artigo e estabelecerá os procedimentos complementares aos pedidos de prorrogação.

      Art. 3° É delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia competência para conceder as prorrogações de prazo de que trata este Decreto.

      Art. 4° As prorrogações da concessões somente terão eficácia com a celebração do respectivo contrato de concessão e publicação de seu extrato, o qual deverá ser assinado no prazo de 180 dias, contado da publicação do ato de prorrogação.

      § 1° Os contratos de concessão serão individualizados por tipo de atividade, de geração, de transmissão e de área de distribuição reagrupada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

      § 2° Juntamente com o requerimento a que se refere o art. 2° deste Decreto, a concessionária deverá apresentar ao DNAEE a discriminação de seus custos, por central de geração, por instalação ou sistema de transmissão integrante da rede básica e por área reagrupada de distribuição, apurados separadamente, com as correspondentes propostas tarifárias.

      § 3° A proposta tarifária deverá refletir os custos específicos dos serviços objeto das concessões a serem prorrogadas, aferidos pelo DNAEE, com base nos pressupostos de serviço adequado, modicidade das tarifas e equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

      Art. 5° As concessões ou os direitos reconhecidos de exploração de serviço público de energia elétrica, relativos a empreendimentos de geração atrasados ou paralisados quando da edição da Lei n° 8.987, de 1995, alcançados pelo art. 20 da Lei n° 9.074, de 1995, cujo prazo de remanescente da concessão não for suficiente para amortização do investimento, poderão ter os respectivos prazos prorrogados, nos termos deste Decreto, desde que aprovados pelo DNAEE o plano de conclusão da obra, apresentado no prazo fixado no art. 44 da Lei n° 8.987, de 1995, e o compromisso de participação de investimentos privados.

      § 1° O requerente terá até 45 dias, a contar da publicação deste Decreto, para complementar o plano de conclusão da obra, com os seguintes requisitos:

      a) requerimento de prorrogação;

      b) relatório técnico da situação atual da obra para a qual se pretende obter prorrogação do prazo de concessão, destacando as alterações ocorridas em relação ao projeto básico aprovado pelo DNAEE;

      c) orçamento original do empreendimento e revisões posteriores, indicando os respectivos impactos no cronograma físico da obra;

      d) orçamento atualizado do empreendimento, incluindo demonstrativo de recursos necessários para a conclusão da obra;

      e) justificativa técnico-econômica para a conclusão da obra, acompanhada de demonstrativo do custo previsto da energia a ser gerada;

      f) modelo de participação do investimento privado na conclusão da obra e o correspondente cronograma de implementação;

      g) cronograma físico-financeiro do empreendimento, detalhando as etapas realizadas e a realizar;

      h) datas previstas para entrada em operação das unidades geradoras;

      i) proposta justificada do prazo necessário à amortização do investimento;

      j) Ficha de Apresentação do Orçamento - FAO e Ficha de Apresentação de Custos Realizados - FAR da obra, conforme Portaria DNAEE n° 64, de 5 de abril de 1988.

      § 2° O DNAEE manifestar-se-á sobre o plano de conclusão da obra e o modelo de participação dentro de trinta dias, contados da complementação a que se refere o parágrafo anterior.

      § 3° Até noventa dias, contados da manifestação do DNAEE sobre o plano de conclusão da obra, o interessado apresentará compromisso, em forma de pré-contrato ou outro instrumento hábil, que contemple a participação de investimentos privados superiores a um terço dos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

      § 4° A participação de investimentos privados, exigida pelo art. 20 da Lei n° 9.074, de 1995, deverá agregar ao empreendimento capital contratualmente vinculado à conclusão da obra, cujo retorno será obtido com os recurso gerados pelo próprio empreendimento.

      § 5° No prazo de trinta dias do recebimento do compromisso de participação de investimentos privados, será dada ciência ao requerente da decisão sobre o mencionado compromisso.

      § 6° O requerente terá até 13 de fevereiro de 1997 para submeter-se à homologação do DNAEE o instrumento definitivo da participação financeira a que se refere o parágrafo anterior.

      § 7° Homologado o instrumento da participação privada, o Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá o ato de prorrogação da concessão.

      § 8° A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento, contado da data da assinatura do contrato de concessão, limitado a 35 anos, observado o disposto no art. 25 da Lei n° 9.074, de 1995.

      § 9° Na determinação do prazo necessário à amortização do investimento, será considerado o valor constante do projeto básico aprovado, com as modificações que tenham sido autorizadas, ou do plano de conclusão da obra, nas condições de sua aprovação.

      § 10. No caso de associação com terceiros na modalidade de consórcio, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.074, de 1995, a prorrogação poderá ser concedida mediante cisão e transferência da concessão.

      § 11. O contrato de concessão decorrente da aplicação deste artigo deverá conter cláusula que determine a extinção da concessão, em caso de descumprimento do plano de conclusão da obra ou do compromisso de participação aprovados.

      § 12. Na hipótese de a concessionária não apresentar o plano de conclusão ou o compromisso de participação, ou se esses não oferecerem garantias efetivas para a conclusão da obra, o DNAEE declarará extinta a concessão ou o direito de exploração de geração, garantido à concessionária o direito de ampla defesa.

      Art. 6° As concessões e os direitos de exploração de serviço público de geração de energia elétrica referentes às usinas em operação em 14 de fevereiro de 1995, não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados em até vinte anos, de conformidade com o art. 19 da Lei n° 9.074, de 1995, desde que requerida a prorrogação nos termos do art. 2° deste Decreto.

      Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, os prazos de prorrogação de que trata este artigo serão contados:

      a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões de caráter precário ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;

      b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos de concessões vincendas.

        Art. 7° Os empreendimentos de geração em construção, já iniciados quando da edição da Lei n° 8.987, de 1995, não alcançados pelo art. 4° deste Decreto, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, poderão ter seus prazos de concessão ou de direitos reconhecidos de exploração, prorrogados em até vinte anos, de acordo com o art. 19 a Lei n° 9.074, de 1995, desde que requerida a prorrogação nos termos deste Decreto.

      § 1° Par fins da prorrogação de que trata este artigo, considera-se empreendimento de geração iniciado aquele que tenha projeto básico aprovado pelo DNAEE, que conste do Plano Decenal de Expansão aprovado pela Portaria n° 306, de 15 de julho de 1994, do Ministro de Estado de Minas e Energia, e apresente, na data de publicação deste Decreto, registros contábeis reconhecidos pelo DNAEE, nas contas referentes às Imobilizações em Curso, do Ativo Permanente, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

      § 2° As concessionárias com empreendimentos alcançados por este artigo deverão apresentar, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, requerimento de prorrogação acompanhado de relatório circunstanciado da situação da obra e cronograma físico-financeiro detalhando as etapas realizadas e a realizar, com as datas para entrada em operação das unidades geradoras, bem como comprovação dos recursos assegurados para conclusão das obras, atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior.

      § 3° Para atender às determinações do art. 3° da Lei n° 9.074, de 1995, e mediante solicitação justificada da concessionária, apresentada juntamente com os documentos mencionados no parágrafo anterior, o DNAEE poderá considerar como prazo para amortização do investimento, além do remanescente da concessão, o da prorrogação a que se refere o caput deste artigo, observado o limite de 35 anos.

      § 4° O DNAEE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação no prazo de sessenta dias do recebimento dos documentos e dados referidos neste artigo, assegurado ao requerente o direito de recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do § 3° do art. 2° deste Decreto.

      § 5° Os prazos de prorrogação de que trata este artigo serão contados:

      a) a partir de 8 de julho de 1995, para as concessões ou os direitos reconhecidos de exploração, bem como aquelas com prazo vencido ou indeterminado;

      b) da data do vencimento do prazo da concessão, nos casos de concessões vincendas.

      § 6° A prorrogação das concessões de que trata este artigo será concedida pelo prazo necessário à amortização do investimento, limitado a 35 anos.

      Art. 8° A Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS, com base em proposta elaborada pelos órgãos colegiados responsáveis pelo planejamento e operação dos sistemas interligados, apresentará ao DNAEE, no prazo máximo de 180 dias da publicação deste Decreto, relação das instalações de transmissâo que deverão formar a rede básica dos sistemas interligados, acompanhada de justificativa técnica, observado o disposto no art. 17 da Lei n° 9.074, de 1995.

      § 1° O DNAEE definirá as instalações de transmissão que comporão a rede básica dos sistemas interligados, tendo como referência a relação das instalações de transmissão de que trata este artigo.

      § 2° As concessionárias poderão solicitar prorrogação das concessões, ou dos direitos reconhecidos de exploração da instalações de transmissão integrantes da rede básica, de conformidade com o disposto no § 5° do art. 17 da Lei n° 9.074, de 1995.

      § 3° Observado o disposto no § 2° do art. 22 da Lei n° 9.074, de 1995, as prorrogações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser concedidas desde que as respectivas instalações funcionem integradas aos sistemas interligados e com regras operativas estabelecidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização de uso dos recursos eletro-energéticos existentes e futuros.

      § 4° Até que seja designado o agente a que se refere o parágrafo anterior, as regras operativas dos sistemas interligados continuarão a ser estabelecidas pelos órgãos colegiados encarregados de sua operação.

      Art. 9° As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de geração e aquelas associadas aos sistemas de distribuição, respeitada a classificação definida para a rede básica dos sistemas interligados, passam a integrar as respectivas concessões ou direitos reconhecidos de geração ou de distribuição, inclusive para fins de prorrogação.

      Art. 10. As concessões e os direitos reconhecidos de exploração de distribuição de energia elétrica, não alcançados pelo art. 43 da Lei n° 8.987, de 1995, desde que reagrupados nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 9.074, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados, mediante requerimento da concessionária.

      § 1° Juntamente com o requerimento de prorrogação apresentado nos termos do art. 2° deste Decreto, a concessionária deverá submeter à apreciação do DNAEE proposta de reagrupamento das concessões relativas às áreas por ela atendidas, justificada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica e acompanhada de estudos de mercado e de proposta tarifária para cada conjunto reagrupado.

      § 2° O reagrupamento poderá ser realizado por iniciativa do DNAEE, observados os critérios de racionalidade operacional e econômica.

      § 3° Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões e reagrupadas, ou vinte anos a contar de 8 de julho de 1995, prevalecendo o que for maior.

      § 4° Havendo o reagrupamento de concessões de distribuição, este deverá contemplar a totalidade da área de exploração da concessionária, independentemente dos atuais prazos de concessão, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado e o atendimento abrangente do mercado, conforme estabelecido nas Leis n°s 8.987 e 9.074, de 1995, e demais normas pertinentes.

      § 5° Não havendo concordância da concessionária com o reagrupamento realizado por iniciativa do DNAEE, as concessões ou os direitos reconhecidos serão declarados extintos, para fins de licitação, ao término do prazo em vigor, observado o § 2° do art. 42 da Lei n° 8.987, de 1995.

      Art. 11. Quando da prorrogação da atuais concessões de distribuição, o DNAEE diligenciará no sentido de compatibilizar as áreas concedidas às empresas distribuidoras com as áreas efetivamente atendidas pela requerente.

      Art. 12. Os titulares de concessão ou de direito reconhecido de exploração de serviço público de geração, transmissão (rede básica) e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 1° deste Decreto, deverão promover as necessárias ampliações de suas instalações para atendimento do crescimento de seu mercado, a fim de manter o serviço adequado e o pleno atendimento aos consumidores, observado o disposto nos regulamentos e normas do poder concedente.

      Art. 13. Na hipótese de extinção de concessão ou direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, os bens vinculáveis à concessão ficarão sob guarda e responsabilidade da concessionária, ou de outra pessoa designada pelo DNAEE, que responderá como fiel depositário, até a realização da licitação para nova outorga.

      Art. 14. O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá expedir normas complementares, necessárias à plena aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

      Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.199