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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.676 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 6 de abril de 1995.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 6 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região";

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;

        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,

DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO “ESTUDOS TÉCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS POTOS DA REGIÃO” ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO “ESTUDOS TÊCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO”

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;

Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Artigo 1

  1. O Governo da República Federal da Alemanha, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outras beneficiários, escolhidos conjuntamente por ambos Governos, ou a ambos, obter uma contribuição não-reembolso até o montante de DM 12.000.000,00 (doze milhões de marcos alemães), junto ao “kreditanstalt fur wiederaufbau” (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt / Main, para o empreendimento “Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiente para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro- São Paulo-Campinas, Inclusive em seus Acessos aos Portos da Região,” se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção.
  2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto ao “kreditanstalt fur wiederaufvau”, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do empreendimento mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
  3. A contribuição financeira estipulada no parágrafo 1 deste Artigo constitui contribuição adicional aos recursos alocados pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da cooperação financeira regular.
  4. O Governo da República Federativa do Brasil não se obriga a proceder a qualquer tipo de aquisição de bens ou serviços como decorrência dos Estudos a serem executados com recursos da contribuição financeira prevista no parágrafo 1 deste Artigo, não ficando obrigado a implementar as conclusões ali propostas.

Artigo 2

  1. A utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 será estabelecida pelo contrato de financiamento a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o “kreditanstalt fur wiederaufbau”, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
  2. Os Estudos a serem realizados com a utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 serão executados por empresa alemã de consultoria em planejamento de sistema de transporte, a ser selecionada pelo “kreditanstalt fur” e contratada a ser selecionada pelo kreditansatalt fur wiederaufbau” e contratada pela empresa Brasileira de Planejamento de Transporte –GEIPOT.

Artigo 3

O Governo da República Federativa do Brasil isentará o “kreditanstalt fur wiederaufbau” de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.

Artigo 4

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães compete, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á, o seguinte regime:

  1. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo sobre Transporte Aéreos Regulares entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 29 de agosto de 1957;
  2. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1974, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.

Artigo 5

        1. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e servimos resultantes da concessão da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brasndeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turínga e Berlim. Os demais pormenores serão determinados pelo contrato referido no Artigo 2.
        2. A empresa de consultoria, selecionada de acordo com o Artigo 2, subcontratará no Brasil os serviços que, por sua natureza, possam ser executados com maior eficácia no Brasil.

Artigo 6

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra cumpridos os necessária requisitos legais internos para a sua plena vigência.

Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger